Nesta segunda-feira (28), foi realizado um encontro entre as entidades representativas do agenciamento turístico brasileiro, com o ministro-chefe da Secretaria da Aviação Civil, Wellington Moreira Franco, para debaterem a nova infraestrutura aeroportuária brasileira.
Os representantes das agências entregaram ao ministro um documento em que pedem a normatização de regras para a qualidade e segurança dos serviços de transporte aéreo para os consumidores, e explicaram que o crescente número de consumidores de transporte aéreo no país recomenda proteção mais efetiva por parte da ANAC, do exercício de seu poder e dever legal de regular a oferta e as práticas comerciais e contratuais das companhias aéreas que autoriza a operar, e punir as enganosas e abusivas.
O documento assinado por Antonio João Monteiro de Azevedo, presidente da ABAV Nacional; Eduardo Vampré do Nascimento, presidente do Sindetur-SP; Edmar Augusto Bull, presidente do Conselho de Administração da Abracorp; Marco Ferraz, presidente da Braztoa; Constantino Karacostas, presidente da ABAV-SP; Marcos Antonio Carvalho Lucas, presidente do Conselho da Aviesp; Michel Tuma Ness, presidente da Fenactur, e Marcelo Albuquerque, vice-presidente da Belta, cita casos vivenciados quando cias. aéreas paralisaram suas atividades, sem condições comerciais e financeiras de sustentar os serviços adquiridos, causando danos de ordem material e moral a milhares de consumidores.
Para as entidades, as relações, hoje, são injustas com o consumidor, pois as empresas aéreas criam e impõem suas próprias normas, que segundo eles são muitas abusivas, e esperam que a ANAC, além de regulamentar, fiscalize com maior vigor, como lhe compete.
O ministro prometeu levar as reivindicações à Agência Nacional de Aviação Civil, ANAC, para que haja um equilíbrio nas relações de consumo entre as empresas aéreas e seus clientes.
Abaixo a lista completa da reinvindicações das entidades turísticas:
1. Toda e qualquer regra de empresa aérea deve ser homologada pela ANAC para ser aplicável.
Justificativa: Para coibir abusos apresentados e exigidos dos consumidores, bem como por se tratar de competência da ANAC, conforme a Lei que a criou – 11.182/2005.
2. A marcação antecipada de assentos deve ser garantida e independer de cobrança adicional, em qualquer classe de tarifa, em prol, sobretudo, das viagens familiares e de grupos.
Justificativa: Tal prática tem sido utilizada através dos anos e visa evitar problemas práticos vivenciados quando se tem famílias e casais que ficam separados nos aviões.
3. Os valores das multas por reemissão ou cancelamento de passagens devem ser baseados em percentual gradativo conforme a antecedência do pedido e a tarifa aplicada, como vem decidindo o judiciário.
Justificativa: Existem multas que ultrapassam o valor das tarifas aplicadas, são
aplicadas aleatoriamente e não comunicadas com antecedência.
4. A cobrança de multa por “no show” deve ser feita diretamente do passageiro, pois a agência de turismo não tem controle sobre sua apresentação ou não para embarque.
Justificativa: As agências não têm condições de controlar ou gerenciar o comportamento dos passageiros.
5. O valor da tarifa deve ter validade pelo mesmo prazo da reserva, evitando sua oscilação a todo instante, como já faz o Departamento de Transportes dos EUA – DOT.
Justificativa: Evitar a diferença de valores entre o momento da reserva e o da emissão da passagem.
6. As regras tarifárias devem ser clara e previamente informadas pelas companhias aéreas, em português, incluindo os valores de multas por reemissão e cancelamento de passagens.
Justificativa: Tal obrigação já é prevista no Código de Defesa do Consumidor e não é observada.
7. A antecipação de voo não deve ser cobrada para passageiros que já se apresentaram para embarque.
Justificativa: Se existe lugar disponível não há razão para tal cobrança.
8. O reembolso de passagens canceladas deve ser feito no prazo máximo de 30 dias, contados do recebimento do pedido, sob pena da companhia aérea ser multada em valor equivalente ao da passagem.
Justificativa: Uma viagem não é programada para um só voo e pode depender de confirmações de outros trechos, hospedagem e compromissos variáveis, e como os prazos para emissão são restritos, as empresas cobram multas por mais de três repetições, ocasionando um custo injustificável.
9. A renovação de uma mesma reserva não pode originar cobrança de multa, se mantida a mesma data, voo e localizador.
Justificativa: Uma viagem não é programada para um só voo e pode depender de confirmações de outros trechos, hospedagem e compromissos variáveis, e como os prazos para emissão são restritos, as empresas cobram multas por mais de três repetições, ocasionando um custo injustificável.
10. Reparação de imediato por danos ou extravio de bagagens em voos em que o passageiro não tem como destino o local de residência.
Justificativa: O volume de reclamações e problemas justifica a necessária normatização. A reparação deverá ocorrer de imediato na chegada ao destino.
11. Os danos ou extravio de bagagem em voos para o destino de residência do consumidor devem ser reparados no prazo máximo de 30 dias, contados do recebimento da reclamação.
Justificativa: Embora existam normas a respeito, as empresas aéreas não cumprem tal prazo. Necessária a aplicação de multas em favor do lesado.
12. As cias. aéreas, como já exigem das agências de turismo, devem apresentar carta de fiança bancária ou garantia similar para que, caso cessem as atividades, seus passageiros possam comprar passagens das congêneres.
Justificativa: Casos vivenciados quando cias. aéreas paralisaram suas atividades, sem condições comerciais e financeiras de sustentar os serviços adquiridos, causando danos de ordem material e moral a milhares de consumidores.