O fim do PERSE e a segurança jurídica – uma análise das possibilidades

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POR ALESSANDRO RAGAZZI

Na gangorra de emoções que parece não abandonar o setor de eventos, mais um capítulo parece protagonizar as conversas de bastidores – o final antecipado do PERSE.

Na última quarta-feira, representantes da Receita Federal sinalizaram que o teto de R$15 bi deve ser atingido entre março e abril, gerando o final do programa nos próximos dias.

A notícia, além de enorme preocupação, acende o debate sobre a possibilidade de questionamento judicial. Para isso é importante recordarmos:

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O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) foi instituído pela Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, com o objetivo de mitigar os impactos econômicos causados pela pandemia de COVID-19 sobre o setor de eventos.

Para tanto, foram concedidos benefícios fiscais às empresas do segmento, incluindo a isenção de tributos federais como IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins, inicialmente pelo prazo de 60 meses.

Contudo, com a recente promulgação da Lei nº 14.859, de 22 de maio de 2024, estabeleceu-se um limite de R$ 15 bilhões para a renúncia fiscal total do programa, determinando que, uma vez atingido esse teto, os benefícios seriam extintos no mês subsequente.

A medida impôs um novo regime jurídico ao programa, alterando substancialmente a expectativa dos beneficiários quanto à fruição dos incentivos fiscais até o prazo originalmente estipulado.

Segundo informações divulgadas pela Receita Federal, projeta-se que o limite de R$ 15 bilhões em renúncia fiscal seja alcançado já em março de 2025, resultando na cessação dos benefícios a partir de abril do mesmo ano.

Tal cenário gera questionamentos relevantes acerca da segurança jurídica e do princípio da confiança legítima, especialmente sob a ótica da impossibilidade de revogação prematura de benefícios fiscais concedidos por prazo certo e sob determinadas condições.

Explico:

O Código Tributário Nacional disciplina a concessão e a revogação de isenções fiscais, trazendo em seu artigo 178 um dispositivo de crucial importância para a análise da situação em questão.

O referido artigo estabelece que a isenção concedida por prazo certo e em função de determinadas condições não pode ser revogada antes do termo final estabelecido, salvo se o beneficiário descumprir as condições estipuladas na norma concessiva.

Assim, considerando que o PERSE foi originalmente estruturado para garantir benefícios fiscais por um período de cinco anos (até dezembro de 2026), e que a nova legislação impõe um limite financeiro que pode abreviar tal período, surge a necessidade de discutir a compatibilidade da nova regra com os princípios tributários e constitucionais que regem o ordenamento jurídico brasileiro.

O princípio da segurança jurídica, consagrado no ordenamento constitucional brasileiro, impõe que o contribuinte possa confiar na estabilidade das normas que regulam sua atividade econômica, especialmente quando tais normas estabelecem incentivos ou benefícios tributários de caráter temporário.

A introdução de um limite financeiro que interrompa a fruição dos benefícios antes do prazo inicialmente previsto certamente configura afronta a esse princípio, dado que compromete a previsibilidade e a confiança dos contribuintes na legislação vigente.

Ademais, a revogação prematura de um benefício concedido por prazo certo e sob condições específicas pode ser interpretada como violação do artigo 178 do CTN, que busca justamente assegurar a perenidade dos incentivos fiscais até o prazo final estipulado, salvo se houver descumprimento das condições pelo beneficiário.

A jurisprudência dos tribunais superiores tem reiteradamente reconhecido que a isenção fiscal concedida por prazo certo e sob condições específicas não pode ser unilateralmente revogada pelo ente tributante antes de seu termo final.

Precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm reforçado essa tese, sustentando que a revogação antecipada de incentivos fiscais compromete a segurança jurídica e pode gerar responsabilidade do Estado pelos prejuízos causados aos contribuintes.

Assim, diante da alteração legislativa que impõe um limite financeiro ao PERSE, há espaço para o questionamento judicial dessa modificação, especialmente sob a ótica da proteção dos direitos adquiridos e da irretroatividade das normas tributárias mais gravosas.

Algumas empresas do setor, inclusive, já obtiveram liminares, mantendo o PERSE até dezembro de 2026, sem a limitação de teto (R$ 15 bi).

Diante desse contexto, a extinção do PERSE antes do prazo inicialmente previsto pode ser objeto de questionamento judicial, seja com fundamento na violação do artigo 178 do CTN, seja sob a ótica da proteção da segurança jurídica e do princípio da confiança legítima.

*Alessandro Ragazzi é advogado, sócio da RAGAZZI ADVOCACIA; diretor Jurídico da ABRACE; responsável jurídico da UBRAFE; coordenador jurídico do CEGE da Academia Brasileira de Eventos e Turismo.