O Governo do Estado publicou em edição suplementar do Diário Oficial da União, da última quarta-feira (30/09), o protocolo sanitário para a retomada dos eventos sociais, corporativos e celebrações.
Os espaços para eventos sociais e corporativos, em ambientes abertos, devem funcionar com a capacidade máxima de 300 pessoas e cumprir as medidas específicas de segurança, higienização e distanciamento social.
Além disso, deverá ser estabelecido um quadrante de, no mínimo, 6,25 m², sendo 2,5m x 2,5m (dois metros e meio) para a acomodação de cada mesa com suas cadeiras e deverão ser realizadas revistas na entrada do evento sem o contato físico e apenas com o uso de detectores de metais. O fornecimento de serviço de manobrista está proibido.
Durante o evento, é permitido que os clientes ou convidados retirem as máscaras apenas para consumo de alimentos ou bebidas nas mesas ou em locais reservados para essa finalidade e nas pistas de dança só serão permitidas duas pessoas, a exemplo de aniversariantes, nubentes, ou debutante e seu par.
Confira o protocolo:
PROTOCOLO SANITÁRIO PARA PARQUES, EVENTOS SOCIAIS, CORPORATIVOS E CELEBRAÇÕES
As normatizações gerais são válidas para todas as atividades especiais abrangidas no presente documento, salvo se o item não for aplicável ao segmento. Em caso de conflito entre normas, prevalecerá a norma do Protocolo específico.
1 – ESPAÇO PARA EVENTOS:
Os espaços para eventos sociais e corporativos, em ambientes abertos, devem cumprir as seguintes medidas específicas de segurança, higienização e distanciamento social:
I – Funcionar com a capacidade máxima de 300 (trezentas) pessoas;
II – Realizar revistas na entrada do evento sem o contato físico e apenas com o uso de detectores de metais;
III – Proibir o fornecimento de serviço de manobrista (valet);
IV – Estabelecer o escalonamento na saída do público, de acordo com a numeração do assento/mesa/ingresso, evitando aglomerações e cruzamento de fluxos;
V – Estabelecer um quadrante de, no mínimo, 6,25 m² (seis vírgula vinte e cinco metros quadrados), sendo 2,5m x 2,5m (dois metros e meio) para a acomodação de cada mesa com suas cadeiras, observando-se as seguintes condições:
a) definir que os quadrantes devem ser limitados por sinalização horizontal bem definida no piso ou por instalação de barreira física contentora (resistente a impactos, de fácil higienização e que cerque todo o perímetro do quadrante);
b) definir que a distância entre o limite do quadrante e o limite do próximo quadrante deve ser de, no mínimo, 2m (dois metros), em todas as direções;
c) os quadrantes de 6,25 m² (seis vírgula vinte e cinco metros quadrados) com delimitação horizontal no piso e sem barreira contentora devem conter, obrigatoriamente, um mesa redonda de, no mínimo, 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de diâmetro e limite máximo de seis cadeiras, mantendo um distanciamento entre elas;
d) os quadrantes de 6.25m² (seis vírgula vinte e cinco metros quadrados) com delimitação feita por barreira contentora podem fazer uso opcional da mesa;
e) manter distanciamento mínimo de 3m (três metros), entre toda a extensão do palco e as primeiras mesas durante as apresentações.
VI – Permitir que os clientes/convidados retirem as máscaras para o consumo de alimentos ou bebidas nas mesas ou em locais reservados para essa finalidade;
VII – Guardar lista com os nomes e contatos dos participantes por 30 (trinta) dias, após a realização do evento, disponibilizando as autoridades públicas, caso seja solicitado;
VIII – Recomendar o envio de cartilha online, com informações direcionadas aos clientes/convidados do que será permitido durante o evento;
IX – Fornecer, em caso de eventos com venda de ingresso, que não sejam em formato de auditório, um cardápio virtual através de App ou WhatsApp, para que os alimentos comprados sejam levados até o cliente em sua mesa/quadrante, que deverá realizar pagamento, por aplicativo ou maquineta de cartão, sendo vedado o uso de dinheiro em espécie;
X – Evitar o uso de cortinas de tecido ou outros materiais semelhantes nos camarins ou cabines, usando-se revestimentos de materiais de fácil higienização;
XI – Garantir a exaustão/renovação do ar eficiente de vestiários e camarins, através de janelas abertas ou dispositivos mecânicos;
XII – Proteger figurino da apresentação com invólucro de plástico (capas e/ou caixas) vedado, que deverá ser entregue ao usuário na embalagem fechada;
XIII – Contratar serviço de limpeza para a execução do evento;
XIV – Realizar briefing diário com a equipe de trabalho sobre segurança em saúde etiqueta de tosse;
XV – Realizar o controle da quantidade de convidados e da quantidade de prestadores de serviço (staff), para segurança e fiscalização; e
XVI – Disponibilizar em locais estratégicos álcool em gel para os participantes.
2 – PRESTADORES DE SERVIÇOS DE EVENTOS
Os prestadores de serviço de eventos devem cumprir as seguintes medidas específicas de segurança, higienização e distanciamento social:
I – Liberar as pistas de dança somente para 2 (dois) celebrantes, a exemplo de aniversariantes, nubentes, ou debutante e seu par;
II – As atividades de embelezamento que sejam necessárias para a realização ou organização do evento, devem seguir o protocolo para salões de beleza;
III – Devem ser observados os seguintes procedimentos em relação ao serviço de alimentação do evento:
a) higienizar e embalar todo o material a ser usado no buffet e no bar;
b) usar, preferencialmente, pratos, copos e talheres descartáveis;
c) higienizar e embalar todos os talheres, pratos e copos que serão entregues nas mesas dos clientes/convidados;
d) higienizar, caso necessário durante o evento, os utensílios, os quais devem ser desinfetados com solução clorada adequada por 20 minutos ou álcool líquido a 70%;
e) higienizar todas as bebidas em recipientes como garrafas ou latas, com água sabão, álcool líquido 70% (setenta por cento) ou solução clorada adequada por 20 minutos, antes de serem refrigeradas e servidas;
f) proibir o self service, devendo a comida exposta ser servida pelos funcionários e contar com aparador de material, liso, lavável, resistente translúcido e de fácil desinfecção, para proteção que alcance no mínimo 1,90 (um metro e noventa centímetros) de altura;
g) disponibilizar funcionários específicos para servir todos os alimentos para os convidados; e
h) a maneira de servir deve ser feita, preferencialmente, conforme desenho demonstrado no Anexo 2 desta portaria