POR GIOVANNA GHERSEL E LEONARDO VOLPATTI
A recente aprovação da Emenda Constitucional n. 132/23, oriunda da PEC 45/19, trouxe significativas mudanças no sistema tributário brasileiro, especialmente no que tange à tributação sobre o consumo.
Entre as inovações, destacam-se a extinção de tributos como ISS, ICMS, PIS, COFINS e IPI, que foram substituídos pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).
Esta reformulação visa simplificar o complexo sistema tributário nacional, contudo, trouxe consigo desafios específicos para diversos setores, incluindo o de eventos.
O Projeto de Lei Complementar (PLP) 68/2024, atualmente em tramitação na Câmara dos Deputados, propõe uma redução de 60% na alíquota do IBS e da CBS para determinadas atividades culturais, artísticas e de eventos, estabelecendo uma alíquota padrão de 11,2%.
Esta medida representa um avanço significativo para o setor, que historicamente sofre com uma alta carga tributária, afetando sua competitividade e sustentabilidade.
No entanto, é necessário avançar ainda mais, especialmente no que se refere aos eventos sociais, que não foram contemplados na lista de atividades beneficiadas pela redução da alíquota.
Oportunidades com a Redução da Alíquota
A redução de 60% na alíquota do IBS e da CBS para o setor de eventos traz inúmeras oportunidades, destacando-se:
- Competitividade: Uma carga tributária competitiva torna as empresas do setor mais eficientes diante do mercado, tanto no mercado interno quanto no internacional. Isto atrai investimentos estrangeiros e consolida o Brasil como um destino preferido para grandes eventos.
- Fomento à Cultura: Eventos culturais e artísticos desempenham um papel crucial na promoção da cultura brasileira e no turismo. A redução da alíquota permitirá a realização de mais eventos, fomentando a diversidade cultural e o acesso da população a essas atividades.
- Geração de Empregos: O setor de eventos é um grande impulsionador da economia brasileira, gerando milhares de empregos diretos e indiretos. A tributação diferenciada contribuirá para a sustentabilidade e o crescimento do setor, beneficiando a economia como um todo.
- Equidade Tributária: A inclusão de diversos segmentos de eventos na redução da alíquota garante uma distribuição mais equitativa da carga tributária, evitando a concentração de benefícios em apenas algumas atividades específicas.
NECESSIDADE DE AVANÇOS EM EVENTOS SOCIAIS
Apesar dos avanços, o texto atual do PLP 68/2024 ainda exclui eventos sociais, como casamentos, formaturas e eventos corporativos, da lista de atividades beneficiadas.
Esta exclusão cria uma situação de desigualdade e desvantagem para empresas que prestam serviços para estes tipos de eventos, pois estas poderão enfrentar uma tributação integral, enquanto outras atividades do setor gozam de uma alíquota reduzida.
Atualmente, o texto do art. 134 do projeto da Reforma Tributária se encontra da seguinte forma:
Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos serviços e o licenciamento ou cessão dos direitos relacionados no Anexo XI, com a especificação das respectivas classificações da NBS, quando destinados às seguintes produções nacionais artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais:
I – Espetáculos teatrais, circenses e de dança;
II – Shows musicais;
III – desfiles carnavalescos ou folclóricos;
IV – Eventos acadêmicos e científicos como congressos, conferências e simpósios;
V – Feiras de negócios;
VI – Exposições, feiras e mostras culturais, artísticas e literárias; e
VII – programas de auditório ou jornalísticos, filmes, documentários, séries, novelas, entrevistas e clipes musicais.
Parágrafo único. O disposto nos incisos I, II, III e VII somente se aplica a produções realizadas no País que contenham exclusivamente obras artísticas, musicais, literárias ou jornalísticas de autores brasileiros ou interpretadas majoritariamente por artistas brasileiros.
É fundamental que seja adicionado um inciso ao art. 134 do PLP 68/2024 para abranger eventos sociais de forma geral.
A inclusão desses eventos é imprescindível para garantir uma distribuição justa da carga tributária e para assegurar que todas as atividades do setor de eventos sejam tratadas de forma equitativa.
A ABRAFESTA tem lutado arduamente para que o setor de eventos seja abrangido de forma igualitária e justa!
Além disso, é importante destacar que uma empresa que presta serviços para eventos pode atender a diversos segmentos, e a exclusão de eventos sociais da redução da alíquota não só é injusta, mas também pode desincentivar a prestação de serviços para esses tipos de eventos, afetando negativamente a diversidade e a amplitude do setor de eventos.
Conclusão
A redução de 60% na alíquota do IBS e da CBS para o setor de eventos é um passo importante e bem-vindo para a sustentabilidade e o crescimento do setor.
No entanto, é essencial que o texto do PLP 68/2024 seja ajustado para incluir eventos sociais na lista de atividades beneficiadas, garantindo uma distribuição equitativa da carga tributária e promovendo um ambiente mais justo e competitivo para todas as empresas do setor de eventos.
Ao avançarmos nesta direção, estaremos não apenas fortalecendo o setor de eventos como um todo, mas também promovendo a cultura, gerando empregos e consolidando o Brasil como um destino de destaque no mercado de eventos globais
*Giovanna Ghersel, advogada no escritório Lima e Volpatti Advogados | Leonardo Volpatti, advogado e cientista político na Lima e Volpatti Advogados