Prefeitura de SP autoriza comercialização e consumo de alimentos em espaços de eventos pequenos

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Através do Decreto 59.744, divulgado hoje (04/09) no Diário Oficial do Município de São Paulo, os salões de festas, bailes, “buffet”, casa de música, boate, discoteca ou danceteria poderão exercer a atividade de comércio de alimentação com consumo no local assim que possível for a retomada de suas atividades.

A conquista veio após a prefeitura de São Paulo atender a um dos itens pleiteados pela Câmara Brasileira da Indústria de Eventos (CBIE) – e coordenado pela ABRAFESTA (Associação Brasileira de Eventos) – que pedia que estas atividades fossem assemelhadas a restaurantes – já autorizados pelo Plano São Paulo. A reabertura para consumo de alimentação no local representa o início de uma retomada das atividades econômicas para estes estabelecimentos.

Diz o decreto:

Art. 1º Os estabelecimentos que possuam licença de funcionamento ou alvará de funcionamento para local de reunião para a atividade de salão de festas, bailes, “buffet”, casa de música, boate, discoteca ou danceteria poderão exercer a atividade de comércio de alimentação com consumo no local enquanto sua atividade principal estiver com atendimento presencial ao público suspenso por força do Decreto nº 59.473, de 29 de maio de 2020 e Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, desde que atendidos as condições previstas neste decreto.

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Art. 2º Os estabelecimentos de que trata o artigo 1º deste decreto deverão cumprir todas as regras constantes do protocolo sanitário de bares, restaurantes e afins, tais como restrição de ocupação, horário reduzido, distanciamento social, obrigatoriedade do uso de máscara, disponibilidade de álcool gel, higienização reforçada do ambiente, testagem e acompanhamento médico dos colaboradores e medição de temperatura dos clientes, proibição de utilização de brinquedos e atividades coletivas, nos termos do anexo à Portaria PREF nº 696, de 4 julho.

Parágrafo único. O anexo único deste decreto apresenta a tabela de equivalência entre a licença principal já expedida e da licença complementar de funcionamento.

Art. 3º Incumbirá às Subprefeituras fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto, aplicando aos estabelecimentos que mantiverem suas atividades em situação irregular as medidas fiscalizatórias previstas no artigo 141 e seguintes da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016.

Art. 4º O infrator que persistir em atividade após ter sofrido as penalidades decorrentes da fiscalização descrita no artigo 3º deste decreto estará sujeito à cassação de suas licenças de funcionamento principal e complementar, nos termos do artigo 141 da Lei nº 16.402, de 2016. Art.

5º A Secretaria Municipal das Subprefeituras poderá regulamentar, caso necessário, procedimentos complementares para operacionalização e fiscalização da licença complementar de funcionamento.