A prefeitura de São Paulo divulgou no Diário Oficial de hoje (24) o decreto que autoriza a realização de feiras, convenções, congressos e outros eventos.
A medida também altera as disposições para expedição de novos alvarás de autorização para eventos públicos e temporários durante a situação de emergência decorrente do coronavírus.
Outras autorizações dizem respeito o funcionamento dos parques e equipamentos esportivos municipais, bem como a retomada dos Termos de Permissão de Uso para a ocupação de mesas, cadeiras e toldos nos passeios públicos, de que trata o Decreto nº 58.832, de 1º de julho de 2019 e revoga o artigo 13 do Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020.
Diz o decreto que, a partir do momento que a Cidade de São Paulo atingir a marca de vacinação de 80% da população elegível com ao menos uma dose da vacina, fica autorizado:
A realização das atividades de feiras, convenções, congressos e outros eventos, exceto festas, na Cidade de São Paulo, desde que os participantes tenham recebido ao menos uma dose da vacina contra a covid-19 e que sejam atendidas as regras e restrições de funcionamento dos estabelecimentos previstas no Plano São Paulo.
Confira abaixo o decreto
DECRETO Nº 60.396, DE 23 DE JULHO DE 2021
Autoriza a realização de feiras, convenções, congressos e outros eventos, altera as disposições para expedição de novos alvarás de autorização para eventos públicos e temporários durante a situação de emergência decorrente do coronavírus, autoriza o funcionamento dos parques e equipamentos esportivos municipais, autoriza a retomada dos Termos de Permissão de Uso para a ocupação de mesas, cadeiras e toldos nos passeios públicos, de que trata o Decreto nº 58.832, de 1º de julho de 2019 e revoga o artigo 13 do Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020.
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, CONSIDERANDO o avanço da vacinação contra o Covid-19, com grande participação da população do Município de São Paulo;
CONSIDERANDO a situação atual de redução das internações, casos e óbitos em decorrência do Covid-19;
CONSIDERANDO que os protocolos sanitários e as restrições do Plano São Paulo, instituído pelo Governo de São Paulo, por meio do atendem, por ora, as medidas recomendadas pelas autoridades sanitárias;
CONSIDERANDO a conclusão alcançada pelo Grupo de Trabalho instituído pelo Decreto nº 60.387, de 19 de julho de 2021 e o parecer favorável da autoridade sanitária municipal,
D E C R E T A:
Art. 1º A partir do momento que a Cidade de São Paulo atingir a marca de vacinação de 80% da população elegível com ao menos uma dose da vacina, fica autorizado:
I – a realização das atividades de feiras, convenções, congressos e outros eventos, exceto festas, na Cidade de São Paulo, desde que os participantes tenham recebido ao menos uma dose da vacina contra a covid-19 e que sejam atendidas as regras e restrições de funcionamento dos estabelecimentos previstas no Plano São Paulo, instituído pelo Governo de São Paulo, por meio do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020 e alterações posteriores;
II – o funcionamento dos parques municipais e dos equipamentos esportivos municipais em seus horários normais e regulares, inclusive nos finais de semana e feriados.
Parágrafo único. O funcionamento e o atendimento ao público dos estabelecimentos que não respeitarem as regras e restrições do Plano São Paulo ficarão sujeitos às penalidades cabíveis, conforme preconizado pelo Decreto nº 59.298, de 23 de março de 2020.
Art. 2º O artigo 19, do Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020, na sua íntegra, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. A expedição de novos alvarás de autorização para eventos públicos e temporários, na forma do Decreto nº 49.969, de 2008, deverá atender as condições e restrições estipuladas no “Plano São Paulo”, instituído pelo Governo de São Paulo, por meio do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020 e alterações posteriores, conforme a fase na qual a Cidade de São Paulo estiver enquadrada.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento, mediante portaria, disciplinar a matéria.” (NR)
Art. 3º Fica autorizada a retomada da vigência e da concessão dos Termos de Permissão de Uso para a ocupação de mesas, cadeiras e toldos nos passeios públicos por bares, confeitarias, restaurantes, lanchonetes e assemelhados, de que trata o Decreto nº 58.832, de 1º de julho de 2019, obedecendo a limitação de capacidade prevista no Plano São Paulo, instituído pelo Governo de São Paulo, por meio do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020 e alterações posteriores;
Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal das Subprefeituras, mediante portaria, disciplinar a matéria, em especial o disposto nos artigos 43 e 44 da Lei nº 17.557, de 26 de maio de 2021.
Art. 4º Ficam revogados o artigo 13, do Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020, o caput do artigo 3º do Decreto Municipal n° 59.620, de 17 de julho de 2020 e a Portaria PREF nº 1.041, de 2 de outubro de 2020.
Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de julho de 2021, 468º da fundação de São Paulo.