Prorrogação de regras de reembolso de eventos é aprovada e agora aguarda sanção presidencial

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Em sessão remota do Plenário do Senado da quarta-feira (23) foi aprovada a Medida Provisória (MP) 1.036/2021.

A MP, aprovada na Câmara dos Deputados em 9 de junho, prorroga por um ano as regras para os organizadores cancelarem ou remarcarem eventos nas áreas de turismo e de cultura prejudicados pela pandemia do coronavírus.

O texto atualiza a Lei 14.046, de 2020, que desobriga as empresas de reembolsar os valores pagos pelos consumidores, desde que assegurem a remarcação dos serviços, eventos ou reservas adiados ou cancelados, ou disponibilize crédito para uso na compra de outros serviços da empresa.

O texto vai agora para a sanção presidencial e se tornará lei, deixando de ser medida provisória e dando mais um respiro para as empresas do setor.

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Com a edição da medida provisória, os prazos para remarcação e reembolso deixaram de estar vinculados ao fim do estado de calamidade pública reconhecido por decreto (encerrado em 31 de dezembro de 2020) e passaram a se estender até 31 de dezembro de 2022.

Segundo o projeto, o consumidor que optar pelo crédito de serviço ou evento adiado ou cancelado no período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2021 poderá usá-lo até 31 de dezembro de 2022.

O texto original da medida provisória não delimitava o início do período, o que foi feito pelo texto aprovado na Câmara. Se o consumidor optar pela remarcação da data, o prazo limite será o mesmo.

Caso a empresa não consiga remarcar o evento ou conceder o crédito na forma prevista, terá de devolver o valor recebido pelo consumidor até 31 de dezembro de 2022.

As regras valem tanto para os eventos cancelados e remarcados quanto para os novos eventos que vierem a ser cancelados no período citado e também para aqueles cancelados mais de uma vez nesses dois anos.

Serviços e cachês

Artistas, palestrantes e outros profissionais contratados e cujos eventos foram adiados ou cancelados de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro deste ano não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado e realizado até 31 de dezembro de 2022.

A regra vale para shows, rodeios, espetáculos musicais e teatrais, palestras e conferências. O profissional que não cumprir o contrato no prazo terá que restituir o valor recebido até 31 de dezembro de 2022, corrigido pela inflação.

Fonte: Agência Senado