Assim como o governo da Bahia, a prefeitura de Salvador liberou eventos com até 200 pessoas.
“O Governo do Estado alterou o seu decreto no limite de capacidade de pessoas em recinto para 200 pessoas. A Prefeitura está recepcionando o decreto do estado, portanto, está acompanhando o estado na alteração desse limite”, afirmou o prefeito ACM Neto na última terça-feira (27)
O decreto emitido diz:
Atividades e Eventos com até 200 Pessoas
Art. 1º Fica recepcionado, no que couber, o disposto no art. 9º do Decreto do Governo do Estado da Bahia nº 19.586, de 27 de março de 2020, no que tange à limitação de público em 200 (duzentas) pessoas, ainda que previamente autorizados, em eventos que envolvem aglomeração de pessoas, tais como religiosos e feiras, em função da situação de emergência no Município do Salvador, para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus, desde que seja observada a distância mínima de 1,5 (um vírgula cinco) metro entre as pessoas.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às atividades cujo funcionamento esteja autorizado, desde que observados os protocolos geral e setoriais.
Alterações de Protocolos Art. 2º Fica alterado o artigo 4° do Decreto nº 32.589, de 18 de julho de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4°…………………………………………………………………………………………… III – a capacidade máxima de ocupação será de 200 pessoas por culto ou de 30% da capacidade máxima do salão de celebração, o que for maior;” (NR) Art. 3º Ficam alterados os artigos 2º, 3° e 4° do Decreto nº 32.814, de 11 de setembro de 2020, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 2º……………………………………………………………………………………………… III – a capacidade máxima por sala em cada sessão será de 200 pessoas; ………………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 3°………………………………………………………………………………………….. III – a capacidade máxima por apresentação em cada sala de espetáculo será de 200 pessoas; …………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 4°………………………………………………………………………………………….. III – a capacidade máxima de ocupação será de 1 pessoa a cada 6m2 de área total do empreendimento e, dentro das salas e salões de eventos e exposições deve ser observado o limite máximo de 200 pessoas simultâneas, sempre respeitando o distanciamento mínimo de 1,5m entre os presentes;” (NR)
Art. 4º Ficam alterados os artigos 1º e 2° do Decreto nº 32.985, de 16 de outubro de 2020, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1º……………………………………………………………………………………………… III – o limite de convidados será de 40% da capacidade total do local ou 1 convidado a cada 6m2 , o que for menor, não podendo exceder o máximo de 200 pessoas simultâneas por evento, incluído neste limite os trabalhadores e prestadores de serviço; ………………………………………………………………………………………………….”(NR)
“Art. 2°………………………………………………………………………………………….. IV – a capacidade em cada sessão será baseada no distanciamento dos assentos, não podendo exceder o máximo de 200 pessoas, incluindo neste limite os trabalhadores e prestadores de serviço;” (NR)
Disposições Finais
Art. 5º Os titulares dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, no âmbito de sua competência, poderão expedir normas complementares, relativamente à execução deste Decreto, e decidir casos omissos.
Art. 6° Ficam revogados: I – os incisos XVI, XXXV e XXXVI do art. 2° do Decreto n° 32.589 de 18 de julho de 2020; II – o art. 2° do Decreto n° 32.816 de 12 de setembro de 2020.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, em 27 de outubro de 2020.