Santa Catarina anuncia protocolos para a volta de eventos sociais, corporativos e feiras de negócios

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Foi publicado na última sexta-feira (18), as portarias que estabelecem os critérios para retorno gradual e monitorado de eventos sociais, congressos, feiras, museus e exposições, entre outros, em Santa Catarina.

Além das medidas de proteção já conhecidas, como uso de máscaras, distanciamento social e intensa higienização dos ambientes, a volta dos eventos estará alinhada às avaliações do Risco Potencial de cada Região de Saúde, o que definirá, por exemplo, a capacidade de público de cada um.

As liberações de eventos e cinemas levam em conta as Avaliações do Risco Potencial para a Covid-19 em todo o Estado e as determinações da portaria 658. Nas regiões que apresentarem Risco Potencial Gravíssimo (representado no mapa pela cor Vermelha) ou Risco Potencial Grave (cor laranja) continuam proibidas as realizações de qualquer um destes eventos.

As liberações ocorrem apenas diante do cenário de Risco Potencial Alto (cor amarela), quando as liberações respeitam uma limitação de 40% de capacidade. Nas regiões com o Risco Potencial Moderado (cor azul), a capacidade pode ser de até 60%.

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PORTARIA SES Nº 716 – Feiras e Exposições

Art. 1º Autorizar de forma gradual e monitorada, os eventos na modalidade de Feiras e Exposições no Estado de Santa Catarina, considerando a Avaliação do Risco Potencial para COVID19 nas Regiões de Saúde.

Parágrafo único: Os eventos na modalidade feiras e exposições terão o acesso controlado, sejam em espaços públicos ou privados, fechados ou abertos, mediante cumprimento dos regulamentos sanitários vigentes.

Art. 2º A retomada desta modalidade de evento, disposta no Art. 1°, fica condicionada ao limite da ocupação da capacidade de público do espaço do evento, considerando a Avaliação do Risco Potencial para COVID19 nas regiões de saúde.

I – Risco Potencial Gravíssimo (representado pela cor Vermelha) e Risco Potencial Grave (representado pela cor Laranja): Fica proibida a realização de Feiras e Exposições.

II – Risco Potencial Alto (representado pela cor amarela): Autorizada a realização de Feiras e Exposições respeitando a capacidade de 40% de ocupação do espaço;

III – Risco Potencial Moderado (representado pela cor azul): Autorizada a realização de Feiras e Exposições respeitando a capacidade de 60% de ocupação do espaço.

Art 3º Os eventos na modalidade Feiras e Exposições somente poderão estar abertos ao público com o cumprimento das seguintes medidas:

I – Os promotores e organizadores de feiras e exposições devem manter o controle de acesso por sistema de credenciamento e a permanência de participantes durante os evento, considerando entrada e saída durante o período das Feiras e Exposições;

II – Todos os envolvidos nos eventos, participantes, trabalhadores e organizadores, ficam obrigados a utilizar máscaras durante todo o período de permanência, sendo estas substituídas conforme recomendação de uso, sem prejuízo da utilização de outros Equipamentos de Proteção Individual (EPI), necessários ao desenvolvimento das atividades;

III – Disponibilizar álcool 70% ou produto antisséptico de efeito similar para utilização na entrada do evento e em pontos estratégicos para higienização das mãos;

IV – A compra de ingressos/inscrições deve ser prioritariamente online, evitando filas e aglomerações; V – Quando possível, realizar o pagamento com cartão, diminuindo o contato com o funcionário do caixa;

VI – A máquina de pagamento por cartão deve ser desinfetada com álcool 70% ou preparações sanitizantes de efeito similar após cada uso, podendo ser revestida de plástico filme;

VII – Estimular o credenciamento antecipado pela internet e priorizar o check-in em totens de autoatendimento, ou por leitor de código de barras ou QR Code;

VIII – Os balcões de credenciamento e caixas devem providenciar barreiras físicas ou oferecer aos colaboradores protetores faciais, além das máscaras;

IX – Na recepção e nos balcões de credenciamento, organizar o atendimento em filas, considerando a marcação no piso com distanciamento de 1,5 metros;

X – Realizar a aferição de temperatura corporal, sem contato físico, dos trabalhadores e participantes na entrada do local do evento;

XI – Caso o participante ou trabalhador apresente temperatura corporal superior ou igual a 37,8°C ou sintomas gripais como, por exemplo: tosse seca ou produtiva, dor no corpo, dor de garganta, congestão nasal, dor de cabeça, falta de ar, fica impedido de entrar no evento e deve ser orientado a procurar uma unidade de assistência à saúde do município;

XII – Quando houver salões de eventos em formato de auditório devem manter a distância mínima de 1,5 m de raio entre as pessoas. Sinalizar os assentos destinados aos participantes, orientando evitar o rodízio de assentos;

XIII – Quando possível, organizar os corredores com fluxo unidirecional dos participantes em salões e pavilhões;

XIV – O serviço de coffee break deve priorizar os kits individuais (lunch in box), para evitar aglomerações e reduzir o contato e a proximidade entre pessoas;

XV – Não disponibilizar garrafas térmicas, colheres para café e chá e outros utensílios, em balcões, estes itens devem disponibilizados de forma individual;

XVI- Os eventos desta modalidade que ocorram ao ar livre devem criar um sistema que permita atender as regras de distanciamento interpessoal de 1,5 metros, com área delimitada, de forma a evitar o contato físico e aglomerações, exceto as pessoas coabitam;

XVII – Os organizadores e promotores de eventos devem guardar por 30 dias após a realização do evento, o arquivo com o credenciamento dos participantes, expositores e staff para possível comunicação de casos positivos para COVID-19 que possam ser identificados;

XVIII – Proporcionar assistência médica (posto médico fixo e ambulâncias), conforme a capacidade de participantes especificada em regras estaduais e municipais;

XIX – Disponibilizar nos lavatórios e sanitários, sabonete líquido, papel toalha e dispensador com álcool 70% ou produto antisséptico de efeito similar;

XX – Manter os ambientes ventilados com portas e janelas abertas, sempre que possível, incluindo, caso exista, os locais de alimentação.

XXI – Em ambientes climatizados, manter o ar-condicionado com os filtros e dutos regularmente limpos e a manutenção em dia; XXII – Realizar procedimentos que garantam a higienização contínua dos espaços, intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes próprios para a finalidade e realizar frequente desinfecção com álcool 70%, preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, sob fricçãode superfícies expostas, como maçanetas, mesas, teclado, mouse, materiais de escritório, balcões, corrimãos, interruptores, elevadores, banheiros, lavatórios, pisos, entre outros;

XXIII – As lixeiras devem ser providas de tampa e pedal e limpas frequentemente durante o período de realização do evento;

XXV – A higienização dos ambientes como depósitos, sanitários, áreas de circulação de participantes e superfícies, deve ser feita com a frequência compatível com o uso;

XXVI – Intensificar limpeza dos sanitários; é obrigatória a utilização, pelos trabalhadores, de equipamentos de proteção apropriados para realizar a limpeza;

XXVII – Divulgar em local visível as informações de prevenção à COVID19 estabelecidas para a atividade;

XXVIII – O uso dos banheiros deve ser controlado pelos responsáveis pelo evento, sendo permitida a utilização de 1/3 da capacidade;

XXX – Manter distância de 1,5m entre as pessoas na fila do banheiro;

XXXI – Disponibilizar água potável dando preferência aos bebedouros que não possuam jato inclinado, utilização de copos descartáveis ou recipientes de uso individual;

XXXII – Recomendar aos trabalhadores que utilizam uniforme que não retornem às suas casas com suas roupas de trabalho;

XXXIII – Adotar medidas internas relacionadas à saúde do trabalhador, necessárias para evitar a transmissão do Coronavírus no ambiente de trabalho, priorizando o fastamento dos trabalhadores pertencentes aos grupos de risco tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos, gestantes, obesos, imunodeprimidos ou portadores de doenças crônicas que também justifiquem o afastamento;

XXXIV – Priorizar a modalidade de trabalho remoto para os setores administrativos;

XXXV – Monitorar os trabalhadores com vistas à identificação precoce de sintomas compatíveis com o COVID-19 (sintomas respiratórios, tosse seca, dor de garganta ou dificuldade respiratória, acompanhada ou não de febre ou sintomas gripais);

XXXVI – Notificar os casos suspeitos ou confirmados de COVID-19 para a Vigilância Epidemiológica Municipal; XXXVII – Orientar os trabalhadores ou prestadores de serviço que apresentarem sintomas de infecção pelo Coronavírus a buscar orientações médicas e afastá-lo do trabalho;

XXXVIII – Afastar os trabalhadores confirmados para COVID-19, seguir as orientações de isolamento, retorno às atividades laborais e condução do trabalhador com resultado negativo dispostas no Manual de Orientações da COVID-19 (vírus SARS-coV-2) de Santa Catarina, disponível no site www.dive.sc.gov.br, ícone: Coronavírus.

Art. 4º Os serviços de alimentação nos eventos devem seguir o regramento estabelecido pela Portaria SES nº 256 SES de 21.04.2020.

Art. 5º As autorizações previstas nesta Portaria poderão ser revogadas a qualquer tempo diante do crescimento da taxa de transmissibilidade com impacto na rede de atenção à saúde.

Art. 6º A fiscalização dos estabelecimentos ficará a cargo das equipes de Vigilância Sanitária e das equipes de Segurança Pública.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e tem vigência limitada ao disposto no art. 1º do Decreto Estadual n. 562, de 17 de abril de 2020 e suas atualizações.

PORTARIA SES Nº 710 – EVENTOS

Art. 1º Autorizar a retomada, de forma gradual e monitorada, dos eventos sociais, no Estado de Santa Catarina, considerando a Avaliação do Risco Potencial para COVID19 nas Regiões de Saúde.

  • 1º Os eventos terão o acesso controlado, sejam em espaços públicos ou privados, fechados ou abertos, mediante cumprimento dos regulamentos sanitários vigentes.
  • 2º Consideram-se eventos sociais aqueles restritos a convidados sem cobrança de ingresso, compreendendo casamentos, aniversários, jantares, confraternizações, bodas, formaturas, batizados, festas infantis e afins.

Art. 2º A retomada desta modalidade de evento, disposta no Art. 1°, fica condicionada ao limite da ocupação da capacidade de público do espaço do evento, considerando a Avaliação do Risco Potencial para COVID19 nas regiões de saúde:

I – Risco Potencial GRAVÍSSIMO (representado pela cor Vermelha) e Risco Potencial GRAVE (representado pela cor Laranja ): fica proibida a realização de eventos sociais;

II – Risco Potencial ALTO (representado pela cor amarela): fica autorizada a realização de eventos sociais, respeitando a capacidade de ocupação de 40% do espaço;

III – Risco Potencial MODERADO (representado pela cor azul): fica autorizada a realização de eventos sociais, respeitando a capacidade de ocupação de 60% do espaço.

Art. 3º – Os eventos sociais funcionarão com as seguintes regras, cabendo ao organizador o cumprimento do disposto a seguir:

I – Limite da ocupação de percentual conforme a Avaliação do Risco Potencial para COVID19 nas regiões de saúde, conforme disposto no Art. 2° e incisos;

II – Os espaços devem permitir o controle de acesso dos participantes, com lista de presença;

III – Uso de máscara por todos os participantes e trabalhadores;

IV – Disponibilizar álcool 70% na entrada e em pontos estratégicos para higienização das mãos;

V – Realizar a aferição de temperatura corporal, sem contato físico, dos trabalhadores e dos participantes na entrada do local do evento;

VI – Caso algum participante apresente temperatura corporal igual ou superior a 37,8°C ou sintomas gripais como, por exemplo: tosse seca ou produtiva, dor no corpo, dor de garganta, congestão nasal, dor de cabeça, falta de ar, não permitir a participação no evento e orientá-lo a procurar uma unidade de assistência à saúde do município;

VIII – Na recepção, providenciar marcação no piso com distanciamento de 1,5 metros;

IX – Os recepcionistas e atendentes devem estar com protetores faciais, além da máscara;

X- Manter a distância de 1,5 metros entre os participantes, exceto para pessoas que coabitam. Priorizar a identificação dos assentos destinados aos participantes, mantendo seu uso, evitando o rodízio destes assentos;

XI – Avisos das medidas preventivas devem estar fixados na entrada, em banheiros e outras dependências;

XII – Eventos ao ar livre devem criar um sistema que permita atender as regras de distanciamento social de 1,5 metros, exceto para pessoas que coabitam;

XIV – Os organizadores e promotores de eventos devem guardar por até 30 dias da realização do evento, o arquivo com a lista de convidados e de fornecedores para possível comunicação de casos identificados;

XV – Manter todos os ambientes ventilados, com portas e janelas abertas, sempre que possível, incluindo, caso exista, os locais de alimentação.

XVI – Em ambientes climatizados, manter o ar-condicionado com os filtros e os dutos regularmente limpos e a manutenção em dia;

XVII – Realizar procedimentos que garantam a limpeza contínua dos espaços, intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes próprios para a finalidade e a frequente desinfecção com álcool 70%, sob fricção, de superfícies expostas como maçanetas, mesas, teclado, mouse, materiais de escritório, balcões, corrimãos, interruptores, elevadores, banheiros, lavatórios, pisos, entre outros;

XVIII – Permitir somente o uso de sofás, mesas, cadeiras com superfícies higienizáveis nas áreas comuns como lounges e salas de espera, bem como evitar o seu compartilhamento, reduzindo os assentos para a capacidade de 30% do local, mantendo-se o distanciamento, exceto para pessoas que coabitam;

XIX – As lixeiras devem ser providas de tampa e pedal, e devem ser higienizadas frequentemente durante o período de realização do evento.

Art. 4º – Ficam estabelecidas as normativas de funcionamento de serviços de alimentação nos eventos (restaurantes, bares, cafeterias, lanchonetes e afins), estabelecida pela Portaria 256 SES de 21.04.2020. Art. 5º – Os espaços de eventos de que trata esta Portaria devem:

I – Disponibilizar sabonete líquido, toalhas de papel e álcool 70% em diversos locais para uso dos convidados e fornecedores;

II – Fornecer Equipamentos de Proteção Individual (EPI) adequados, conforme função exercida e normas sanitárias existentes aos seus trabalhadores, proibindo o compartilhamento dos mesmos;

III – Treinar as equipes de atendimento de acordo com as normas sanitárias vigentes, visando atender e orientar os convidados/participantes dos eventos;

IV – Instalar sinalização e adesivos orientativos de chão sobre o espaçamento de 1,5 metros para que seja mantido o afastamento mínimo de distância entre cada participante em eventuais filas como as de mesa de doces, buffet, bar de drinks e orientar os fornecedores e convidados para adoção das medidas de distanciamento social, exceto para pessoas que coabitam;

V – Monitorar a presença de pessoas (fornecedores e convidados) com sintomas compatíveis com a COVID-19 e/ou sintomas respiratórios;

VI – Adotar ações informativas sobre as medidas de prevenção à COVID-19;

VII – Prover papel toalha, sabonete e álcool 70% nos banheiros e lavabos;

VIII – Controlar o acesso de pessoas aos sanitários, com aviso de capacidade máxima de usuários;

IX – Fica proibido o uso de bebedouros de água com jato inclinado nos espaços comuns dos eventos. Quando existentes devem ser inativados ou adaptados para uso com copo descartável;

X – Manter acesso prioritário aos elevadores para pessoas com deficiência, gestantes e idosos, com higienização a cada uso;

XI – Não tocar na máscara e seguir as recomendações sobre a retirada e desinfecção da mesma que já estão dispostas na Portaria 224 de 03/04/2020;

Art.6º – As autorizações previstas nesta Portaria poderão ser revogadas a qualquer tempo diante do crescimento da taxa de transmissibilidade com impacto na rede de atenção à saúde.

Art. 7º – A fiscalização dos estabelecimentos ficará a cargo das equipes de Vigilância Sanitária e das equipes de Segurança Pública.

Art.8º – O descumprimento do disposto nesta Portaria constitui infração sanitária nos termos da Lei Estadual 6.320/1983.

Art.9º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e tem vigência limitada ao disposto no art. 1º do Decreto Estadual nº. 562, de 17 de abril de 2020 e suas atualizações.