ABEOC Brasil fecha parceria com Câmara Nacional de Arbitragem de Eventos e Turismo

Anúncio

A ABEOC Brasil fechou parceria com Câmara Nacional de Arbitragem dos Eventos, mais um benefício para os associados.

Amplamente usadas em diversos países, as câmaras de arbitragem vêm resolver conflitos sem a necessidade de ações judiciais. Rapidez e confiabilidade nas decisões.

“Estamos sempre em busca de novos caminhos que visem facilitar os negócios e proteger nossos associados. Essa nova parceria visa contribuir ainda mais nesses tempos turbulentos que vivemos e, no futuro próximo, representar um grande avanço para o setor”, assegurou a presidente da ABEOC Brasil, Fátima Facuri.

Os setores que poderão se beneficiar da Câmara Nacional de Arbitragem de Turismo e Eventos são: Agências, Operadoras, Cias Aéreas, Hotelaria, Transporte Marítimo/Fluvial, Transporte Terrestre, Locadoras, Entretenimento, Seguros de Viagem, Tradutores e Intérpretes de Línguas e de Sinais, Serviços Públicos, Parques Nacionais, Congressos, Convenções, Viagens de Incentivo, Feiras, Lançamentos de Produtos, Eventos Artísticos, Corporativos, Promocionais, Palestrantes, Conferencistas, A&B Catering e outros no âmbito dos Eventos.

Anúncio

Vantagens de definir a câmara de arbitragem nos contratos:

– Evitar chegar o nome das empresas/entidades à esfera jurídica e publicação no Diário Oficial;

– Evitar constar positivo em “Ações Judiciais” nas consultas à órgãos como SERASA e outros;

– Não se submeter às 4 Instâncias que temos no Brasil:   Juízo Comum; Tribunal Estadual ou Regional; STJ Superior Tribunal de Justiça; STF Supremo Tribunal Federal e seus inúmeros recursos;

– A CNA EvTur aplica os MESC’s (Métodos Extrajudiciais de Solução de Conflitos) que são a Conciliação/Arbitragem;

– Os Contratos são fontes das obrigações e serão analisados em respeito aos Princípios: autonomia, consensualismo, cumprimento e boa-fé.

– Economia de tempo e dinheiro, além de sigilo absoluto;

– Atuação com ética, responsabilidade, disciplina, honestidade e bom senso;

– Respeito ao princípio da Justiça e em favor da Cidadania.

– Pela Lei nº 9.307/96 no seu art. 18: O Árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou à homologação pelo Poder Judiciário”;

– A mesma Lei nº 9.307/96 no seu art. 1º: “As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da Arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis”;

– Ainda na Lei nº 9.307/96 no artigo 23: “A sentença Arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes.  Nada tendo sido convencionado, o prazo para apresentação de sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro”.