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Justiça Federal de SP afasta a retenção de 10% de IR sobre dividendos em caso de associada da ABRACE

POR ALESSANDRO RAGAZZI

Uma empresa do setor de eventos, tributada pelo lucro real e associada da ABRACE — Associação Brasileira das Empresas de Montagem de Estandes e Cenografia —, obteve sentença na 9ª Vara Cível Federal de São Paulo que afasta a retenção de 10% de Imposto de Renda na fonte sobre lucros e dividendos pagos aos seus sócios pessoas físicas, instituída pela Lei nº 15.270/2025.

Trata-se, até onde se tem notícia, da primeira sentença nesse sentido no país. A decisão está sujeita a recurso.

A discussão não é sobre a tributação dos dividendos em si, mas sobre a forma como a retenção foi desenhada.

A lei determina que, sempre que a distribuição a um mesmo sócio pessoa física superar R$ 50 mil em um único mês, incida a retenção de 10% sobre o valor total distribuído — e não apenas sobre a parcela que excede o limite.

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O ajuste final ocorreria na declaração anual, que ainda considera a tributação mínima anualizada, crescente de 0% a 10% para rendimentos entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão.

O resultado prático desse desenho é o que se convencionou chamar de efeito degrau. A distribuição de R$ 50 mil não sofre retenção alguma.

A distribuição de R$ 50.001,00 sujeita todo o montante à alíquota de 10%, gerando retenção de R$ 5.001,00. Um centavo a mais de rendimento produz mais de cinco mil reais de imposto retido. Não há rampa de progressividade: há um muro.

Foi exatamente esse ponto que a sentença acolheu. A magistrada registrou que a técnica de antecipação tributária não autoriza a exigência de parcela calculada segundo critério materialmente inconstitucional, e que a tributação da renda por alíquota fixa, desvinculada da renda global e da situação econômica efetiva do contribuinte, é incompatível com os princípios da capacidade contributiva, da isonomia e da progressividade.

A decisão também afastou o argumento da União de que a retenção seria mera antecipação, a ser acertada na declaração de ajuste: a possibilidade de compensação futura não sanou o vício, porque reter sistematicamente acima do devido se aproxima de um empréstimo compulsório não autorizado pela Constituição.

Outro aspecto relevante da sentença diz respeito a quem pode discutir o tema em juízo. A União sustentou que a empresa não teria legitimidade para pedir, porque o contribuinte do imposto é o sócio beneficiário.

A juíza reconheceu a legitimidade da pessoa jurídica, ponderando que o que se discute é a exigibilidade de um dever de retenção legalmente atribuído à própria fonte pagadora — e não apenas a obrigação principal do beneficiário.

POR QUE ISSO INTERESSA ÀS EMPRESAS DE MONTAGEM E CENOGRAFIA

O ponto que quero destacar aos associados é o seguinte: o desenho da retenção penaliza de forma desproporcional justamente as empresas de faturamento sazonal, e o nosso setor é o retrato disso.

Feiras e eventos concentram receita em determinados meses do calendário. Quando a empresa distribui resultado depois de um ciclo forte, o limite mensal de R$ 50 mil é ultrapassado com facilidade, e a retenção incide sobre tudo.

A mesma empresa, com o mesmo resultado anual, sofreria retenção menor — ou nenhuma — se pudesse diluir a distribuição ao longo do ano. Tributa-se o calendário, não a capacidade contributiva.

Há ainda um equívoco de leitura que tenho encontrado com frequência: muitas empresas deixaram de discutir o tema por entenderem que se trata de um problema do sócio, e não da sociedade. Não é. A obrigação de reter e recolher é da pessoa jurídica, com as responsabilidades e penalidades que daí decorrem. A sentença reconheceu exatamente isso ao admitir a legitimidade da empresa.

Sobre o cenário, é preciso ser honesto quanto ao que essa decisão significa e ao que ela ainda não significa. O quadro nos tribunais é fragmentado.

Em julho, o TRF da 6ª Região negou pedido liminar contra a retenção, invocando a presunção de constitucionalidade da lei.

Em agosto, decisão do TRF da 4ª Região limitou o alcance da retenção. No TRF da 3ª Região, o entendimento tem se inclinado majoritariamente em favor da União.

E, no Supremo Tribunal Federal, a Lei nº 15.270/2025 é questionada em ações diretas ainda sem julgamento de mérito. A palavra final tende a vir do STF.

Enquanto isso não ocorre, decisões como essa demonstram que o Judiciário está disposto a examinar a substância da norma, e não apenas a sua forma.

É uma sinalização importante, sobretudo para quem precisa decidir agora, no encerramento deste exercício, como e quando distribuir resultados.

A recomendação prática às associadas é direta: revisem a política de distribuição de lucros à luz da sazonalidade do negócio, avaliem com seus assessores se a discussão judicial preventiva faz sentido no caso concreto e não tratem o tema como se fosse alheio à empresa. A responsabilidade pela retenção é dela.

*Alessandro Ragazzi é advogado, sócio da RAGAZZI ADVOCACIA; diretor Jurídico da ABRACE; responsável jurídico da UBRAFE.

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