A Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina publicou no Diário Oficial da última segunda-feira (28) uma portaria que cria regras para a solicitação de eventos de grande porte ou de massa, com mais de 500 pessoas.
Para que seja liberado, a organização precisa encaminhar um ‘plano de contingência’ à vigilância sanitária estadual, que vai emitir um parecer com a avaliação de risco.
Após o envio o documento será analisado pela prefeitura local e autoridades municipais da região para uma tomada de decisão.
A autorização regional para este tipo de atividade já está prevista em decreto estadual.
A diferença é que agora há um regramento claro para a elaboração de um protocolo e o respeito às medidas sanitárias neste momento de pandemia.
Confira abaixo o que resolve PORTARIA SES no 681 de 28 de junho de 2021.
Art. 1º Para os eventos de grande porte ou de massa (acima de 500 participantes), a liberação de realização em todos os níveis de risco, requer, obrigatoriamente, avaliação do Plano de Contingência previamente analisado pela Diretoria de Vigilância Sanitária (DIVS/SES).
§ 1º Eventos de grande porte ou de massa são caracterizados por atividades coletivas de natureza cultural, esportiva, comercial, religiosa, social ou política, por tempo pré-determinado, com concentração ou fluxo excepcional de pessoas, de origem nacional ou internacional e que segundo a avaliação das ameaças, das vulnerabilidades e dos riscos à saúde pública exijam a atuação coordenada de órgãos de saúde pública da gestão municipal, estadual e federal e requerem o fornecimento de serviços especiais de saúde, públicos ou privados;
§ 2º Todas as atividades mencionadas neste artigo deverão observar os protocolos e regramentos sanitários específicos estabelecidos pela SES.
Art. 2º Ficam definidos critérios para avaliação de eventos de grande porte ou de massa que tenham repercussão regional, estadual e/ou nacional no Estado de Santa Catarina, no contexto da Emergência de Saúde Pública da Covid-19, conforme avaliação dos indicadores de risco sanitário, constante no anexo I.
Parágrafo único: A partir do resultado da avaliação dos indicadores de risco sanitário serão definidos os limites de participantes, conforme declarado no Plano de Contingência do evento de grande porte ou de massa:
I – Potencial de risco baixo: permitido o limite máximo de participantes conforme declarado no Plano de Contingência do evento;
II – Potencial de risco médio: permitido 50% do limite máximo de participantes, conforme declarado no Plano de Contingência do evento;
III – Potencial de risco alto: permitido 30% do limite máximo de participantes, conforme declarado no Plano de Contingência do evento;
IV – Potencial de risco altíssimo: fica impossibilitada a realização do evento.
Art. 3º O organizador deverá elaborar o Plano de Contingência do evento de grande porte ou de massa e protocolar na Diretoria de Vigilância Sanitária (DIVS/SES) através do e-mail: [email protected]. O Plano de Contingência deverá ser elaborado contendo minimamente as informações abaixo:
1.Responsável pelo evento (nome/razão social, CNPJ/CPF, endereço, contato telefônico e contato e-mail);
2.Caracterização do evento (tipo de evento, indoor/outdoor e localização do evento);
3. Número máximo previsto de participantes;
4. Realizar o preenchimento da totalidade dos indicadores de acordo com o formulário de avaliação de indicadores risco sanitário para eventos de grande porte ou de massa, constante no Anexo I;
5. Informar se haverá oferta de produtos e serviços de interesse à saúde (se o evento vai fornecer alimentos e bebidas, terá comércio de produtos e serviços, terá música ao vivo no local);
6. Informar o planejamento das ações em situações de urgência e emergência;
7. Monitoramento dos riscos durante o evento;
8.Detalhamento das demais ações exigidas em legislação específica.
Art. 4º A DIVS poderá requerer documentação complementar a qualquer tempo para fins de avaliação sanitária.
Art. 5º A DIVS irá analisar o Plano de Contingência e emitirá parecer técnico ao solicitante, com cópia ao município sede e a Comissão Intergestora Regional (CIR) para os devidos encaminhamentos e autorizações.
Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Portaria constitui infração sanitária nos termos da Lei Estadual 6.320/1983.
Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Confira a íntegra da portaria clicando aqui.