POR ALESSANDRO RAGAZZI
Demorou, mas chegou. O novo Perse (Programa Emergencial de Recuperação do Setor de Eventos) foi definitivamente sancionado, e a publicação ocorreu hoje, 22 de maio.
A Lei n. 14.859/24 reformula alguns aspectos do Perse original. Alguns setores sentiram-se prejudicados (como as empresas do lucro real e algumas atividades não contempladas) mas, no geral, a receptividade foi grande.
Mencionamos aqui alguns detalhes da nova legislação, que devem ser atentados:
– Mantém-se a “alíquota zero” para os 4 tributos federais (IRPJ, CSSL, PIS e COFINS)
– A nova lei prevê, em seu próprio corpo, os CNAES específicos para fruição do benefício (a antiga deixava tal função para Portarias e atos infralegais)
– Necessário que o CNAE beneficiado seja o principal da empresa (em 18 de março de 2022), ou aquele(s) que represente(m) a atividade preponderante. Neste sentido, o conceito de atividade preponderante vem descrito no §8º , no sentido de que “considera-se preponderante a atividade cuja receita bruta decorrente de seu exercício seja a de maior valor absoluto, apurado entre os códigos da CNAE componentes da receita bruta total da pessoa jurídica”. Admite-se a soma dos CNAE´s beneficiários do Perse para a contagem desta receita.
– No caso de venda de empresa beneficiária, o vendedor fica solidariamente responsável com o comprador pelo uso indevido do programa
– Empresas inativas (assim consideradas as que entre 2017 e 2021 não tenham auferido receitas em todos o seus CNAE´s) não podem usufruir do benefício, ainda que o CNAE esteja contemplado. Em relação a este tópico, fazemos crítica à redação da lei, posto que a menção “todos os seus códigos de CNAE” poderia dar a impressão de que se qualquer um deles não tiver tido receitas entre 2017 e 2021, a empresa não fará jus ao benefício. Não nos parece ser esta a visão do legislador. Melhor seria a exclusão desta última parte, para evitar conclusões equivocadas. Esperamos que assim não ocorra.
– Para as empresas do lucro real, em 2025 e 2026 o benefício será somente em relação ao PIS e à COFINS, não se aplicando ao imposto de renda e contribuição social
– O custo total do programa (valor máximo do benefício) será de 15 bilhões de reais, ou seja, o Perse não vigorará necessariamente até o final de 2.026, podendo acabar antes caso se chegue antecipadamente a este valor. O Governo deverá demonstrar isso através de audiência pública no Congresso Nacional
– será necessário uma habilitação prévia, a ser feita pelas empresas junto à Receita Federal, em até 60 (sessenta) dias – embora a lei admita habilitação posterior – após a publicação da norma que vier a regulamentar a lei (norma esta que ainda não existe).
A habilitação será feita com a entrega do contrato social e alterações em plataforma digital da Receita.
– As empresas do lucro real ou arbitrado, quando de sua habilitação, deverão optar entre a fruição dos benefícios do Perse ou a compensação de prejuízos fiscais e utilização de créditos nas operações de aquisição.
– As empresas que usufruíram indevidamente do Perse poderão proceder a autorregularização (com redução de multa e juros) em até 90 dias após a regulamentação da lei.
– Caso as empresas tenham recolhido a tributação relativa ao mês de abril (data em que o Perse não estava em vigor, por conta da MP 1202), poderão solicitar restituição de tais valores, ou proceder a compensação com tributos federais. O benefício vale inclusive para as retenções que foram feitas.
Acreditamos que, a depender de características específicas das empresas , poderá haver questionamentos judiciais, principalmente em relação ao CNAE principal (empresas com mesmos CNAE´s que tiveram receitas menores relativas aos eventos não podem se beneficiar, mesmo gozando das demais condições do benefício); e ao IR e CSSL para as empresas do lucro real (haja vista que os tributos são os mesmos para lucro real e lucro presumido, alterando-se apenas, em relação a este último, a presunção do lucro).
De toda forma, trata-se de uma grande vitória do setor, que se deu em função da união de todos.
Vamos seguir atentos aqui para os próximos passos.
*Alessandro Ragazzi é advogado especialista no setor de eventos, diretor jurídico da ABRACE e advogado da UBRAFE.