Lei prevê obrigatoriedade do gerenciamento adequado de resíduos sólidos gerados em eventos

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*ATUALIZADA ÀS 21h

Desde março deste ano tramitava na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo o Projeto de Lei (PL) Nº 280/2023 da Deputada Estadual Marina Helou (Rede Sustentabilidade).

O PL disciplinava a obrigatoriedade do gerenciamento adequado de resíduos sólidos gerados em eventos públicos, privados ou público-privados no Estado de São Paulo.

O projeto foi sancionado na última quarta-feira (18) pelo Governador Tarcísio de Freitas como Lei 17.806/2023, que ainda exige a contratação de cooperativas de reciclagem em eventos, o que, além de gerar mais emprego e renda para esses grupos, pode destinar mais resíduos para o tratamento adequado. 

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Para efeito de aplicação desta Lei, consideram-se eventos:

  1. Shows e festivais musicais;
  2. Festas e manifestações culturais;
  3. Congressos, seminários, workshops, feiras, convenções, encontros corporativos e congêneres;
  4. Campeonatos esportivos de qualquer modalidade.

Confira abaixo a Lei

Projeto de lei nº 280/2023, da Deputada Marina Helou – REDE)

Disciplina a obrigatoriedade do gerenciamento adequado de resíduos sólidos gerados em eventos públicos, privados ou público–privados no Estado de São Paulo e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º – Esta lei define exigências, obrigações e diretrizes para o gerenciamento adequado de resíduos sólidos gerados em eventos públicos, privados ou público–privados, a serem realizados no Estado de São Paulo, em conformidade com o estabelecido na Lei Federal nº 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos e na Lei Estadual nº 12.300/2006, que institui a Política Estadual de Resíduos Sólidos.

Parágrafo único – Para efeitos desta lei, considera–se gerenciamento adequado de resíduos sólidos o conjunto de atividades exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas pós–geração de resíduos, contemplando as ações relacionadas ao descarte correto, coleta, transbordo, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano de gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na forma da legislação.

Artigo 2º – O cumprimento das obrigações e exigências desta Lei recai sobre os organizadores dos eventos, os estabelecimentos onde serão realizados e os fornecedores dos materiais e produtos que gerem resíduos.

§ 1º – Os organizadores ou os estabelecimentos onde serão realizados os eventos têm a obrigação de oferecer a estrutura necessária para a destinação ambientalmente adequada dos resíduos gerados pelos participantes, bem como incentivá-los a fazer o descarte correto.

§ 2º – A obrigação definida no parágrafo anterior deverá ser prevista e constar do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) constante do artigo 3º desta lei.

Artigo 3º – Caberá aos organizadores ou aos estabelecimentos onde serão realizados os eventos a elaboração de Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS), em consonância com o disposto na Lei Federal nº 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos.

Parágrafo único – Vetado.

Artigo 4º – Os eventos públicos, privados ou público- -privados deverão respeitar a ordem de prioridade estabelecida no artigo 9º da Lei Federal nº 12.305/2010, priorizando as ações voltadas à não geração e à redução da geração de resíduos.

Artigo 5º – Para efeito de aplicação desta Lei, consideram– se eventos:

I – shows e festivais musicais;

II – festas e manifestações culturais;

III – congressos, seminários, workshops, feiras, convenções, encontros corporativos e congêneres;

IV – campeonatos esportivos de qualquer modalidade.

§ 1º – Vetado: I – vetado; II – vetado; III – vetado; IV – vetado. §

2º – Vetado.

Artigo 6º – Caberá aos órgãos competentes, conforme definição estabelecida pela Lei Federal nº 12.305/2010, a definição dos critérios e dos procedimentos necessários para autorizar a realização dos eventos qualificados no artigo 5º desta lei, respeitadas as diretrizes definidas na legislação própria e nos respectivos planos de gestão integrada de resíduos sólidos.

Parágrafo único – Os procedimentos de acompanhamento e fiscalização do cumprimento do disposto no caput deste artigo poderão constar dos respectivos planos de gestão integrada de resíduos sólidos, que é o instrumento principal para a implementação da Política Nacional de Resíduos Sólidos e de seus objetivos.

Artigo 7º – Caberá aos organizadores de eventos, aos estabelecimentos onde serão realizados e aos fornecedores dos materiais e produtos que geram resíduos a obrigatoriedade da destinação ambientalmente adequada dos resíduos gerados nos eventos, em conformidade com o estabelecido na legislação brasileira, em especial ao disposto na Lei Federal nº 12.305/2010.

Artigo 8º – Vetado.

Artigo 9º – A obrigação da destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados nos eventos deverá considerar a participação de cooperativas de catadores de materiais recicláveis, preferencialmente a outras soluções ou parcerias.

§1º – Vetado.

§2º – Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços que geram resíduos deverão, preferencialmente, priorizar a atuação em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, em especial na etapa de destinação ambientalmente adequada dos resíduos gerados em suas atividades.

§3º – São considerados estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços que geram resíduos aqueles que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares.

Artigo 10 – Cabe aos organizadores, aos estabelecimentos onde serão realizados e aos fornecedores informar e orientar os participantes, usuários e o público-alvo dos eventos sobre o correto descarte dos resíduos gerados, incluindo os materiais e os meios de comunicação utilizados para divulgar o evento.

Artigo 11 – As sanções e penalidades ao descumprimento do disposto nesta lei são as previstas na Lei Federal nº 12.305/2010 e as definidas pelo titular da prestação dos serviços públicos de