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Projeto de Lei que cria o Programa de Auxílio às Atividades do Setor de Eventos do Estado de São Paulo – PAASESP é apresentado

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O Programa de Auxílio às Atividades do Setor de Eventos do Estado de São Paulo – PAASESP, Projeto de Lei 273/21 pode ser mais uma ajuda para o setor.

De autoria do deputado estadual Caio França, o tem projeto finalidade de ajudar um dos setores mais prejudicados da economia durante a pandemia: o setor de eventos.

O PL foi apresentado por França na Assembleia Legislativa de São Paulo em caráter emergencial.

“Até que toda a população paulista seja efetivamente vacinada, já estaremos caminhando para quase dois anos de paralisação do setor. O cenário é extremamente preocupante para quem vive de arte e de cultura no estado de São Paulo”, explica o deputado.

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O Programa de Auxílio às Atividades do Setor de Eventos do Estado de São Paulo – PAASESP e sugere um pacote de estímulos que incluem a facilitação de parcelamentos tributários, suspensão de IPVA para as empresas do ramo, suspensão de corte de serviços essenciais e linhas de crédito com carência de até 24 meses pela Desenvolve SP.

Confira abaixo o texto do Projeto de Lei e suas propostas:

PROJETO DE LEI Nº 273, DE 2021

Dispões sobre o Programa de Auxílio as Atividades do Setor de Eventos do Estado de São Paulo – PAASESP

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:

Artigo 1º – Fica criado o Programa de Auxílio as Atividades do Setor de Eventos – PAASESP, com o escopo de fomentar condições para que as empresas que tem como definido em seu objeto social o desenvolvimento de atividades do setor de eventos, possam mitigar as perdas oriundas das restrições de operação e funcionamento impostas pelo Governo do Estado decorrente das medidas sanitárias decorrentes da pandemia de Covid-19, e enquanto durarem seus efeitos.

Artigo 2º – As empresas que aderirem ao PAASESP poderão parcelar os débitos tributários e não tributários na Secretaria de Estado da Fazenda de São Paulo. A dívida objeto do parcelamento será consolidada, no âmbito de cada órgão responsável pela cobrança, na data do pedido, e deverá ser paga em até 120 (cento e vinte) parcelas iguais e sucessivas, sendo a primeira parcela para o último dia do mês em que houver a permissão para que a empresa retome suas atividades, com redução de 70% (setenta por cento) das multas, 70% (setenta por cento) dos juros e 100% (cem por cento) dos encargos legais.

  • 1º O disposto neste artigo aplica-se aos débitos tributários ou não tributários, cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir de 20 de março de 2020, constituídos ou não, inscritos ou não como dívida ativa, mesmo que em fase de execução fiscal ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.
  • 2º O requerimento de parcelamento implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos abrangidos pelo parcelamento e configura confissão extrajudicial, podendo as empresas do setor de eventos, a seu critério, não incluir no parcelamento débitos que se encontrem em discussão na esfera administrativa ou judicial, estejam ou não submetidos à causa legal de suspensão de exigibilidade.
  • 3º Para inclusão nos parcelamentos de débitos que se encontrem vinculados à discussão administrativa ou judicial, submetidos ou não à hipótese legal de suspensão, o devedor deverá desistir de forma irrevogável, até o prazo final para adesão, de impugnações ou recursos administrativos, de ações judiciais propostas ou de qualquer defesa em sede de execução fiscal e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os processos administrativos e as ações judiciais, observado o disposto na parte final do § 2º deste artigo.

Artigo 3º – Fica suspenso à exigibilidade do IPVA – Imposto Sobre Veículos Automotores dos veículos registrados sob a razão social das empresas que se enquadrem nos termos do artigo 1º, devidos nos exercícios de 2020 e 2021, constituídos ou não, inscritos ou não na divida ativa, incluindo-se as parcelas vincendas até a decretação oficial do final pandemia de Covid-19, reconhecida conjuntamente pela Organização Mundial da Saúde – OMS e a Secretária de Estado da Saúde de São Paulo.

Artigo 4º – Fica a instituição Desenvolve SP obrigada a disponibilizar especificamente para as empresas do setor de eventos:

I – linhas de crédito específicas para o fomento de atividades, capital de giro e para a aquisição de equipamentos, e;

II – condições especiais para renegociação de débitos que eventualmente essas empresas possuam com a essa instituição;

  • 1º As linhas de crédito previstas no inciso I do caput deste artigo deverão ser ofertadas com prazo não menor do que em 120 (cento e vinte) parcelas mensais reajustadas pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) adicionadas de no máximo 3,5% de juros ao ano, ou outra taxa mais benéfica utilizada pela instituição.
  • 2º a linha de crédito prevista no inciso I do caput deste artigo terá carência de 24 (vinte e quatro) meses.
  • 3º As linhas de crédito previstas no inciso primeiro serão de no mínimo 10% (dez por cento) e no máximo 30% (trinta por cento) da receita bruta anual calculada com base no exercício de 2019, salvo no caso das empresas que tenham menos de 1 (um) ano de funcionamento, hipótese em que o limite do empréstimo corresponderá a até 50% (cinquenta por cento) do seu capital social ou a até 30% (trinta por cento) de 12 (doze) vezes a média da sua receita bruta mensal apurada no período, desde o início de suas atividades, o que for mais vantajoso.
  • 4º Constitui condição para o acesso às linhas de crédito e às condições especiais de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo o compromisso de manutenção dos níveis de emprego existentes na data de contratação do empréstimo, bem como a expansão e a criação de novas vagas de emprego no percentual de 20% (vinte) do total do quadro funcional existente na data de contratação, até o efetivo término do empréstimo.
  • 5º Para as condições de renegociação de débitos previstas no inciso II do caput desse artigo, deverá a Desenvolve SP, respeitar os termos previstos nos parágrafos 1 e 2 do presente dispositivo.
  • 6º Para efeito do cumprimento dos presentes dispositivos, até a cessação de todas as medidas restritivas impostas ao setor de eventos, a Desenvolve SP, fica dispensada de observar, em suas contratações e renegociações de operações de crédito para esse setor, anotações registradas em quaisquer bancos de dados, públicos ou privados, exigência de certidões tributárias negativas que impliquem restrição ao crédito por parte do proponente, inclusive protesto.

Artigo 5º – Ficam proibidos à suspensão dos serviços de saneamento, gás canalizado, eletricidade, telefonia fixa ou móvel, e serviços de dados de internet pelo prazo de 12 (doze) meses a contar da publicação desta Lei.

I – Não haverá negativação de razão social perante as instituições de proteção ao credito por parte das concessionárias, permissionárias ou operadoras dos serviços descritos no caput, sob pena de 2.500 UFESP’s – Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, e;

II – Os débitos em aberto referentes aos serviços descritos no “caput” do artigo 5º poderão ser parcelados em até 12 (doze) vezes iguais, ou em condições mais favoráveis ao devedor, caso permita o credor.

Artigo 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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