Projeto que reconhece feiras e eventos como atividades essenciais é aprovado em Santa Catarina

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Os deputados estaduais de Santa Catarina aprovaram por unanimidade, em sessão da última quarta-feira (5), o Projeto de Lei (PL) 316/2020, de autoria do deputado Jessé Lopes.

A proposta reconhece as atividades dos setores de feiras públicas e eventos como essenciais em Santa Catarina mesmo em períodos de pandemia, epidemia, calamidade e emergência.

“É hora de começarmos a olhar para esse setor que foi um dos mais prejudicados durante a pandemia. Estão sendo liberados casamentos, aniversários. Qual a diferença para as feiras e eventos?”, afirmou o autor.

Segundo ele, mais de 400 empregos diretos e indiretos já foram fechados em função da pandemia.

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O PL determina que a Secretaria de Estado da Saúde estabeleça as medidas sanitárias necessárias, com ocupação mínima de 50% dos espaços onde os eventos serão realizados.

PROJETO DE LEI Nº 0316.7/2020

Dispõe sobre o reconhecimento das atividades dos setores de feiras e eventos como atividades essenciais no Estado de Santa Catarina, permitindo o exercício das atividades mesmo em período de calamidade, emergência, epidemia ou pandemia.

Art. 1º. Em atenção ao disposto no art. 6º da Constituição Federal, fica reconhecida a oferta de feiras e eventos como atividade essencial, no âmbito do Estado de Santa Catarina, mesmo em tempos de calamidade, emergência, epidemia ou pandemia.

  • 1º. Aplica-se o disposto no caput deste artigo a eventos sociais – sem cobrança de ingresso – e eventos com entrada paga.

Art. 2º. Fica autorizado o retorno das atividades do setor de feiras públicas e eventos, no âmbito do Estado de Santa Catarina, a partir da entrada em vigor da presente lei.

Art. 3º. A Secretaria de Estado da Saúde, por meio dos órgãos competentes, deverá determinar as medidas sanitárias aplicáveis, em complemento à presente lei, as quais deverão ser respeitadas pelo público em geral e pela organização dos respectivos eventos e feiras, ressalvado o direito de ocupação mínima de 50% (cinquenta por cento) dos espaços utilizados.

Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e terá validade enquanto for mantida a declaração de pandemia do COVID-19.

JUSTIFICATIVA

A Constituição Federal de 1988 estabelece que o trabalho digno é direito de todos e este deverá ser promovido e incentivado pelo Estado, com a colaboração da sociedade, pelo bem do desenvolvimento da pessoa humana, do exercício da cidadania e do bem estar social no geral.

No entanto, é sabido que na conjuntura política vigente diversas famílias têm tido cerceado seu direito ao exercício de suas funções laborativas, tudo em decorrência da alegada “pandemia’ do Covid-19.

Estima-se que o setor de feiras e eventos compreende quase 600 (seiscentos) mil funcionários, sendo que muitos destes representam a única fonte de renda de toda uma família. O trabalho digno reflete diretamente no desenvolvimento e no próprio caráter do povo e, portanto, deve receber tratamento de serviço de essencialidade extrema, uma vez que a impossibilidade do exercício deste primeiro pode acarretar consequências socialmente danosas das mais diversas.

Por tais razões, conta-se com o apoio dos Deputados no sentido de reconhecer como essenciais as atividades do setor de feiras e eventos, pelo bem do bem-estar geral e da garantia dos direitos constitucionais aos cidadãos catarinenses.