POR ALESSANDRO RAGAZZI
Duríssimo golpe! Toda a luta travada pelo setor de eventos, que culminou na criação do PERSE (Programa Especial de Recuperação do Setor de Eventos) foi simplesmente esquecida pelo Governo Federal.
Mais que um desrespeito, a atitude governamental foi sorrateira. Ao apagar das luzes de 2.023, mais precisamente no dia 28 de dezembro, o Governo Federal (leia-se “Presidência da República) Edita a MP 1202, que, entre outras barbaridades, simplesmente cancela o benefício da alíquota zero para os tributos federais, para todo o setor de eventos.
Aqui, como advogado e defensor da ciência jurídica, devo manifestar-me no seguinte sentido:
Em primeiro lugar, a revogação do benefício afeta diretamente o princípio da “segurança jurídica”, que prevê a estabilidade das relações jurídicas, entre elas a jurídico tributária. Ora, estamos diante de um benefício fiscal concedido por “prazo certo e determinado”.
Milhares de empresas fizeram seu planejamento considerando a realidade legislativa, votada e aprovada pelos representantes do povo brasileiro.
Em segundo lugar, a referida MP ofende diretamente o artigo 62 da Constituição, que prevê que referidas normas apenas podem ser editadas em caso de “relevância e urgência”. Ora, como sustentar a “urgência” da medida, tendo em vista as anunciadas revogações, para abril de 2.024 e janeiro de 2.025 (quando os benefícios cessariam, nos termos da citada Medida provisória).
Em terceiro lugar, entendemos que a nova norma fere também o princípio da legalidade, por clara ofensa ao artigo 178 do Código Tributário Nacional, que dispõe:
“Art. 178 – A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.”
Ora, a Lei que concede a chamada “alíquota zero” não pode ser desconsiderada como uma norma de “isenção”, na medida em que acarreta as mesmas consequências jurídicas.
Como tal, a lei do Perse estabeleceu benefício claro e por prazo certo e determinado, condicionando a fruição do mesmo ao cumprimento de certas características (CNAE´s específicos e prazo de início de atividade).
Assim, antes de findo o prazo de isenção (alíquota zero) não pode nova norma legislativa alterar a referida regra, sob pena de ofensa ao CTN.
O professor HELENO TAVEIRA TORRES, jurista que dispensa maiores apresentações, já esclareceu que:
O Direito Tributário é repleto de mitos e de falsos problemas. Dentre tantos, está aquele de saber se a redução da alíquota a zero é, ou não, equivalente de “isenção”, notadamente para aplicação da regra de segurança jurídica prevista no artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN), que impede a revogação de “isenção” com prazo certo e sob certas condições.
(…)
Os limites entabulados pelo artigo 178 do CTN, bem como a jurisprudência pacífica de nossos tribunais superiores tratam a “alíquota zero” como equivalente de isenção condicionada e com prazo certo, motivo pelo qual seu regime não pode ser revogado abruptamente, ante à proteção dos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da confiança legítima.
(in Isenção e alíquota zero têm idêntica proteção contra mudanças legislativas, 4 de abril de 2.018)
EM PARTE
Assim, nos parece claro que a nova norma criada pelo Governo Federal padece de inúmeros vícios que a tornam ilegal e inconstitucional, devendo haver uma série de questionamentos perante o Poder Judiciário.
Além disso, vale ressaltar o trabalho incessante das entidades representativas do setor, que vem dialogando com os representantes do Poder Legislativo e alertando sobre a verdadeira tragédia que seria a aprovação da medida.
*Alessandro Ragazzi é diretor jurídico da ABRACE – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CENOGRAFIA E ESTANDES