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Saiu a regulamentação do PERSE

POR ALESSANDRO RAGAZZI

A Receita Federal publicou, na última sexta-feira (24/05), a Instrução Normativa que regulamenta o PERSE (Programa Emergencial de Recuperação do Setor de Eventos).

A regulamentação apresenta os requisitos, procedimentos e fatores impeditivos para a adesão pelas empresas beneficiárias.

Alguns pontos importantes que destacamos da norma:

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– O PERSE não se aplica a todo faturamento da empresa, mas somente àquele relativo à operações destinadas ao setor de eventos (receitas decorrentes de outras atividades não entram, inclusive rendimentos de operações financeiras e demais receitas não operacionais). Será necessário segregar as receitas para apuração.

– Entre 2.025 e 2.025, para as empresas do lucro real o benefício será apenas em relação ao PIS e à COFINS, não se aplicando ao Imposto de Renda e Contribuição Social (aqui, conforme já mencionamos em outros artigos, vemos questão que deve levar a judicialização, posto que o fato gerador do IR e da CSSL é o mesmo, seja para empresas do lucro real ou do presumido – para estas últimas, o que muda é a presunção do lucro, apenas).

– Quanto ao IR, o benefício vale para o imposto e para o adicional (e vale também para as retenções efetivadas pelos pagadores, relativamente aos 4 tributos abrangidos pelo sistema)

– Mantém-se a obrigação de uma dos CNAE´s beneficiados (em 18/03/22), seja ele principal ou preponderante (assim considerado o de maior faturamento)

– A empresa deverá comprovar que teve algum tipo de faturamento ou receita entre 2.017 e 2.021

– O benefício não se aplica à empresas do Simples

DA HABILITAÇÃO

Para fruição do benefício, a empresa deverá requerer sua habilitação perante a Receita Federal, o que deve ser feito entre 03 de junho e 02 de agosto de 2.024. Aqui, apenas academicamente, vislumbramos mais uma ilegalidade, posto que a própria lei 14.148/21) prevê a expressa possibilidade de requerimentos posteriores, sem qualquer sanção).                          

O pedido de habilitação é feito remotamente (online) perante a Receita Federal e, em relação às empresas do lucro real, esta deverão optar, no ato da habilitação, entre a fruição do benefício ou a compensação de prejuízos fiscais e apropriação de créditos decorrentes da aquisição de insumos. Fica aqui um trabalho urgente para a contabilidade das empresas.

Após a habilitação, a empresa deverá aderir ao DTE (domicílio Tributário Eletrônico) para que posa receber as intimações referentes ao programa.

O que mais nos chama a atenção no regulamento, entretanto, é a vedação – não contida em lei – da adesão ao programa para empresas que tenham débitos perante o Governo Federal (Receita, PGFN, Cadin, FGTS). Aqui não nos parece que o regulamento poderia limitar algo que a própria lei não limitou. Prevemos mais uma batalha judicial para algumas empresas.

Fica aqui nosso alerta para que as empresas se preparem e não percam os prazos.

*Alessandro Ragazzi é advogado especialista no setor de eventos, diretor jurídico da ABRACE e advogado da UBRAFE.

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