POR ALESSANDRO RAGAZZI
Em decisão proferida nesta segunda-feira (19), a Desembargadora Federal Adriana Pileggi, da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), deferiu parcialmente pedido de tutela recursal formulado pela ABRACE – Associação Brasileira de Cenografia e Estandes, no Agravo de Instrumento nº 5011264-30.2025.4.03.0000, assegurando temporariamente a manutenção dos benefícios fiscais do PERSE (Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos) para suas associadas.
A decisão impede que a União Federal exija de imediato a cobrança do IRPJ, PIS, COFINS e CSLL das empresas anteriormente beneficiadas pelo PERSE, restabelecendo prazos constitucionais para início da tributação.
O PERSE foi instituído pela Lei nº 14.148/2021, com o objetivo de auxiliar o setor de eventos e turismo, severamente atingido pela pandemia de COVID-19.
O programa previa a isenção de tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) por um período de 60 meses, com término previsto para 18 de março de 2027.
Contudo, em 2024, a Lei nº 14.859 alterou as regras do programa, introduzindo uma limitação orçamentária de R$ 15 bilhões como teto para o gasto tributário.
Tal encerramento foi declarado pela Receita Federal por meio do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, de 21 de março de 2025, com publicação no Diário Oficial da União em 24 de março de 2025, prevendo o fim dos benefícios já a partir de abril.
Inconformada com o encerramento abrupto do programa, a ABRACE impetrou Mandado de Segurança Coletivo, pedindo liminar para manter os benefícios do PERSE até março de 2027 ou, ao menos, para que fosse respeitado o princípio da anterioridade tributária, previsto na Constituição Federal (art. 150, III, “b” e art. 195, §6º).
Segundo a associação, a extinção imediata do PERSE implicou um aumento repentino da carga tributária, sem a devida antecedência legal, violando os princípios da segurança jurídica, legalidade, publicidade e previsibilidade. A decisão de primeira instância, contudo, havia indeferido a liminar.
DECISÃO DO TRF3: VITÓRIA PARCIAL E ALÍVIO TEMPORÁRIO
Ao analisar o agravo, a Desembargadora Adriana Pileggi reconheceu que os contribuintes tinham ciência prévia da possibilidade de encerramento do PERSE, conforme previsão legal e relatórios da Receita Federal. Assim, afastou alegações de violação à segurança jurídica.
Por outro lado, entendeu que a retomada imediata da exigência de tributos federais, com efeitos no mesmo exercício financeiro, configura violação ao princípio da anterioridade tributária.
A magistrada citou expressamente o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1383 da Repercussão Geral (RE 1473645), que firmou a seguinte tese:
“O princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, aplica-se às hipóteses de redução ou supressão de benefícios ou incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos.”
Com base nisso, a decisão impede a cobrança do IRPJ até 31 de dezembro de 2025 (anterioridade de exercício) e das contribuições sociais (PIS, COFINS e CSLL) até 23 de junho de 2025 (anterioridade nonagesimal), contados da data da publicação do Ato Declaratório da Receita Federal.
IMPACTOS PRÁTICOS
A decisão não garante a manutenção integral do PERSE até 2027, como previa a lei original, mas representa uma vitória significativa ao menos no curto prazo, ao proteger as empresas do setor de um aumento abrupto e inesperado de carga tributária.
Na prática, as empresas associadas à ABRACE poderão continuar usufruindo da isenção de tributos até os prazos definidos pela decisão judicial, o que pode representar economias expressivas e tempo adicional para reorganização financeira.
PRÓXIMOS PASSOS
O processo seguirá para manifestação do Ministério Público Federal, e a União ainda pode apresentar recurso ou resposta ao agravo.
O mérito da ação principal (Mandado de Segurança Coletivo nº 5007718-97.2025.4.03.6100) ainda será julgado pela 8ª Vara Cível Federal de São Paulo.
Enquanto isso, a decisão do TRF3 reafirma a importância do respeito às garantias constitucionais dos contribuintes e pode servir de precedente para outras entidades do setor de eventos que buscam a mesma proteção.
*Alessandro Ragazzi é advogado, sócio da RAGAZZI ADVOCACIA; diretor Jurídico da ABRACE; responsável jurídico da UBRAFE; coordenador jurídico do CEGE da Academia Brasileira de Eventos e Turismo.
