A União Brasileira de Feiras e Eventos de Negócios (UBRAFE) obteve uma decisão favorável na Justiça Federal do Distrito Federal em uma disputa sobre a tributação de lucros e dividendos. A 4ª Vara Federal Cível concedeu parcialmente liminar em mandado de segurança coletivo que limita a retenção de IR sobre dividendos distribuídos pelas empresas associadas.
A decisão determina que pagamentos mensais superiores a R$ 50 mil e de até R$ 100 mil não sejam submetidos automaticamente à retenção de 10% prevista na Lei nº 15.270/2025. Em seu lugar, deverá ser aplicada uma alíquota proporcional, calculada com base na progressividade estabelecida para o imposto mínimo anual.
A medida representa um avanço jurídico para as associadas da UBRAFE e amplia o debate sobre os impactos da nova tributação na distribuição de resultados empresariais.
O que muda na prática
Em vigor desde janeiro de 2026, a Lei nº 15.270/2025 estabeleceu a retenção de 10% de Imposto de Renda quando uma mesma empresa distribui mais de R$ 50 mil em lucros e dividendos a uma mesma pessoa física residente no Brasil durante o mês.
O percentual incide sobre o valor integral da distribuição, e não apenas sobre a parcela que ultrapassa o limite.
O ponto central da controvérsia está na diferença entre essa retenção mensal e a tributação mínima anual. Enquanto a primeira utiliza uma alíquota fixa de 10%, a segunda prevê uma progressão de zero a 10% para rendimentos anuais entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão.
Ao analisar o pedido da UBRAFE, o juiz federal Renato Coelho Borelli considerou que a cobrança antecipada de 10% pode superar o imposto anual projetado, comprometendo a disponibilidade financeira do contribuinte até o ajuste anual.
Com base nesse entendimento e em precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a liminar adotou uma fórmula proporcional para a faixa discutida.
Um exemplo ilustra a diferença: em uma distribuição mensal de R$ 60 mil, a retenção passa de R$ 6 mil, pela regra geral de 10%, para R$ 1.200, correspondentes à alíquota de 2% determinada pelo critério adotado na decisão.
O percentual aumenta progressivamente até alcançar 10% nos pagamentos de R$ 100 mil.
O chamado efeito degrau
Para Alessandro Ragazzi, do escritório Ragazzi Advogados Associados e responsável jurídico da UBRAFE, a decisão enfrenta uma das principais distorções da nova legislação.
Segundo ele, a retenção é apenas antecipação do imposto mínimo anual. Se o imposto anual é progressivo nessa faixa, a antecipação não pode ser fixa.
O advogado destaca o chamado efeito degrau, provocado pela incidência integral da alíquota quando o pagamento ultrapassa o limite mensal.
Pela regra geral, uma distribuição de R$ 50 mil não sofre retenção. Entretanto, se o valor chegar a R$ 50.001, o imposto retido passa imediatamente a R$ 5.000,10.
Segundo Ragazzi, essa descontinuidade não guarda relação com a capacidade contributiva. A fórmula adotada pela liminar elimina o degrau na faixa em que ele é mais grave e devolve coerência ao sistema.
Alcance coletivo para as empresas associadas
Um dos aspectos relevantes da decisão é seu caráter coletivo. Diferentemente das ações individuais, o mandado de segurança apresentado pela UBRAFE busca proteger as empresas abrangidas pela representação da entidade, sem a necessidade de multiplicar processos judiciais.
A medida tem importância para o setor de feiras e eventos de negócios, marcado por operações com receitas e resultados concentrados em determinados períodos do ano.
Nessas condições, distribuições de lucros podem ocorrer de forma menos regular, tornando a retenção mensal um elemento relevante para o planejamento financeiro das empresas e de seus sócios.
Segundo Ragazzi, a proteção coletiva decorre das regras aplicáveis ao mandado de segurança coletivo, que dispensa autorização individual dos associados.
Discussão judicial ainda não terminou
Embora favorável à UBRAFE, a decisão tem caráter liminar e não encerra o processo.
A Justiça ainda deverá analisar, no julgamento de mérito, os demais argumentos apresentados pela entidade, incluindo a alegação de inconstitucionalidade integral da retenção prevista no artigo 6º-A da Lei nº 9.250/1995.
Também permanece em discussão a possível sobreposição tributária nas distribuições realizadas por empresas enquadradas no regime de lucro presumido.
Para Ragazzi, esses pontos serão determinantes na continuidade da ação.
Segundo o advogado, a decisão preservou a análise da inconstitucionalidade integral da retenção e da sobreposição tributária no lucro presumido.
Até o julgamento definitivo, a liminar representa uma proteção judicial específica para as associadas alcançadas pela medida, sem modificar automaticamente as obrigações tributárias das demais empresas brasileiras.
O caso acrescenta um novo capítulo à discussão judicial sobre a tributação de dividendos e seus efeitos sobre o planejamento financeiro e a distribuição de resultados no setor empresarial.
Processo: 1109346-72.2026.4.01.3400
Órgão julgador: 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal
Fonte das informações sobre a decisão: UBRAFE e Alessandro Ragazzi, responsável jurídico da entidade.





