A flexibilização das relações de trabalho é um dos temas principais do debate sobre a reforma trabalhista, apresentada em 23/12/2016 pelo Ministro do Trabalho, que o Governo está prestes aprovar e, que se propõe ampliar a utilização da contratação temporária. Hoje em dia, a única forma de flexibilização regulamentada no País é o Trabalho Temporário, regido pela Lei 6.019/1974.
Conhecer as regras que definem o trabalho temporário e os detalhes dos âmbitos de sua aplicação é essencial para as empresas.
Assim, a Umana Brasil – Assessoria e Consultoria de Recursos Humanos, com a presença de Maria Raffaella Caprioglio, presidente do Grupo Umana, e Cristian Giuriato, CEO da Umana Brasil e Diretor Regional Nordeste e Membro do Conselho Consultivo Nacional da Associação Brasileira do Trabalho Temporário (Asserttem), realizam no dia 23 de março, às 18h45, no Renaissance São Paulo Hotel, em São Paulo, um encontro para promover o debate sobre as condições do trabalho temporário, o cenário conceitual, suas bases legais e importância socioeconômica no País e no mundo.
O evento reunirá empresários e executivos, bem como representantes de instituições que participarão de palestra proferida pelos advogados e autores Dr.Prof. João Cordeiro e Dr. Adriano Mota, do livro “Trabalho Temporário – Práticos Fundamentos da Lei 6.019 / 74”, em sua segunda edição, atualizada e ampliada. A palestra será seguida de jantar.
Para Cristian Giuriato, “o papel socioeconômico do trabalho temporário e sua regulamentação é uma alternativa para atender à demanda de flexibilidade e de rápida mobilização dos recursos humanos nas organizações. Além disso, facilita a qualificação profissional e a experiência propiciando ao trabalhador acessar oportunidades futuras. O trabalho temporário é a forma de contratação flexível que mais deu resultados no mundo em época de crise e no momento da retomada do crescimento, tanto a favor dos empresários como dos trabalhadores”.
No Brasil, são cerca de um milhão de pessoas que atuam em regime de trabalho temporário, regulamentado pela Lei 6.019/74, podendo ser utilizado para substituição de mão de obra efetiva ou para suprir a demanda quando há acréscimo extraordinário de serviço. O trabalho temporário ocupa, legitimamente, um espaço no quadro das relações de trabalho e é um meio de reabilitação ou complementação de recursos profissionais.
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