A a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) reconheceu, por unanimidade, que o benefício fiscal do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) não pode ser revogado antes de completar os 60 meses originalmente previstos na Lei nº 14.148/2021.
A decisão beneficia diretamente os associados da Associação Brasileira de Cenografia e Estandes (ABRACE) com sede na Bahia, mas seu impacto persuasivo se estende a todo o setor de eventos nacional.
O PERSE foi instituído em 2021 como resposta às perdas severas sofridas pelo setor de eventos durante a pandemia de Covid-19.
A peça central do programa era a redução a zero das alíquotas de quatro tributos federais — IRPJ, CSLL, PIS e COFINS — pelo prazo de 60 meses, beneficiando empresas cujas atividades econômicas estivessem vinculadas aos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) listados na lei e na Portaria ME nº 7.163/2021.
Entretanto, antes de expirar o prazo, uma série de medidas legislativas e administrativas buscou restringir ou extinguir antecipadamente o benefício:
– A Medida Provisória nº 1.147/2022, a Portaria ME nº 11.266/2022, a Lei nº 14.859/2024 (que fixou um teto fiscal de R$ 15 bilhões e previu extinção automática) e, por fim, o Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025.
Para muitas empresas do setor, o benefício que deveria durar até março de 2027 foi interrompido prematuramente.
A ABRACE, representada pelo escritório Ragazzi Advogados Associados, impetrou mandado de segurança perante a Seção Judiciária da Bahia buscando assegurar o direito de seus associados à fruição integral do benefício.
A sentença de primeiro grau foi desfavorável, entendendo que se tratava de isenção não onerosa, revogável a qualquer tempo. A ABRACE apelou.
“Desde o início, sustentamos que o PERSE não era uma mera liberdade concedida pelo Estado, passível de revogação a qualquer momento”, explica o advogado e procurador da ABRACE no caso, Alessandro Ragazzi.
“As empresas do setor de eventos aderiram ao programa sob condições específicas — mantiveram seus CNAEs, preservaram empregos, continuaram operando em um cenário de devastação econômica. Isso configura onerosidade. O art. 178 do CTN existe justamente para proteger o contribuinte que confiou na palavra do Estado”, completa.
A DECISÃO DO TRF-1
Em sessão virtual realizada entre 4 e 8 de maio de 2026, a 7ª Turma do TRF-1 deu provimento unânime à apelação da ABRACE.
O acórdão, relatado pelo Juiz Federal convocado José Márcio da Silveira e Silva, enfrentou duas questões centrais:
– Se a alíquota zero do PERSE se qualifica como benefício fiscal oneroso e por prazo certo; e se a sua revogação antes dos 60 meses viola o art. 178 do Código Tributário Nacional.
O Tribunal respondeu afirmativamente a ambas, fixando a tese de que a redução de alíquotas a zero instituída pela Lei nº 14.148/2021 possui natureza de isenção onerosa e por prazo certo, sendo irrevogável antes do prazo de 60 meses.
Para fundamentar a decisão, o relator invocou precedente da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.725.452/RS), no qual a Ministra Regina Helena Costa, relatora para o acórdão, assentou que a alíquota zero, quando instituída por prazo determinado e sob condições, equivale à isenção onerosa para fins de proteção jurídica.
IMPACTO PRÁTICO PARA O SETOR
Como se trata de mandado de segurança, eventuais recursos da Fazenda Nacional para instâncias superiores (STJ e STF) não possuem efeito suspensivo, conforme prevê o art. 14, §3º, da Lei nº 12.016/2009.
Isso significa que os associados da ABRACE na Bahia já podem, desde a publicação do acórdão, retomar a fruição da alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS pelo período remanescente até março de 2027.
Além da fruição prospectiva, o acórdão abre caminho para a recuperação dos tributos pagos indevidamente durante o período em que o benefício esteve suspenso.
Esses valores poderão ser compensados com débitos federais futuros, corrigidos pela taxa SELIC, após o trânsito em julgado da decisão, por meio do procedimento de habilitação de crédito judicial no e-CAC da Receita Federal.
Embora o acórdão tenha eficácia direta apenas para os associados da ABRACE abrangidos pelo mandado de segurança, sua importância como precedente persuasivo é considerável.
“A decisão unânime da 7ª Turma do TRF-1 se alinha com a jurisprudência da mesma Turma em caso anterior (AMS 1002846-03.2023.4.01.4300, relatado pela Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas) e com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.725.452/RS, consolidando uma linha interpretativa favorável ao setor”, aponta Ragazzi.
Para as demais empresas do setor de eventos que não são associadas da ABRACE ou que atuam em outras jurisdições, o acórdão sinaliza que o Judiciário tem se mostrado sensível ao argumento de que o PERSE constitui benefício fiscal irrevogável no prazo estipulado.
Empresas que ainda não buscaram tutela jurisdicional podem avaliar a viabilidade de ingressar com ações próprias, inclusive mandados de segurança individuais ou coletivos, para assegurar o mesmo direito.
A decisão ainda não transitou em julgado. A Fazenda Nacional poderá opor embargos de declaração e, em seguida, interpor recurso especial ao STJ ou recurso extraordinário ao STF.
No entanto, como destacado pelo corpo jurídico da ABRACE, esses recursos não possuem efeito suspensivo em mandado de segurança, o que permite a fruição imediata do benefício enquanto tramitam os eventuais recursos.
A expectativa da assessoria jurídica é de que a tese seja mantida nas instâncias superiores, considerando a solidez dos precedentes invocados, em especial a orientação do próprio STJ no leading case da “Lei do Bem” (REsp 1.725.452/RS) e a Súmula 544 do STF, que veda a revogação de isenções concedidas por prazo certo e mediante condições.













