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Justiça suspende IR sobre dividendos do Simples Nacional

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Em decisão proferida no final da tarde do dia 5 de março de 2026, a Juíza Federal Sílvia Figueiredo Marques, titular da 26ª Vara Cível Federal de São Paulo (TRF3), concedeu liminar em mandado de segurança para suspender a obrigação de retenção do Imposto de Renda na fonte sobre a distribuição de lucros e dividendos por empresa optante do Simples Nacional. A decisão coloca em xeque a aplicação da Lei nº 15.270/2025 a mais de 7,3 milhões de micro e pequenas empresas brasileiras e inaugura um precedente de alta relevância para o contencioso tributário de 2026.

O que mudou com a Lei 15.270/2025

Sancionada em 26 de novembro de 2025 e vigente desde 1º de janeiro de 2026, a Lei nº 15.270 introduziu três grandes alterações na tributação da renda das pessoas físicas no Brasil: ampliou a faixa de isenção do IRPF para rendimentos mensais de até R$ 5.000,00; criou o chamado Imposto de Renda de Pessoa Física Mínimo (IRPFM) para rendas elevadas; e, de forma mais polêmica, instituiu a retenção na fonte de 10% sobre lucros e dividendos distribuídos por qualquer pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil, sempre que o montante ultrapassar R$ 50.000,00 em um único mês.

A norma foi inserida como artigo 6º-A na Lei nº 9.250/1995, diploma que regula o imposto de renda das pessoas físicas desde meados dos anos 1990. O texto legal não fez qualquer ressalva expressa quanto às empresas optantes pelo Simples Nacional, razão pela qual a Receita Federal do Brasil, por meio de manual de perguntas e respostas publicado em dezembro de 2025 e da Instrução Normativa RFB 2.299/2025, firmou o entendimento de que a nova retenção alcança indistintamente todas as pessoas jurídicas, inclusive as enquadradas no regime simplificado.

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O que diz o art. 6º-A da Lei 9.250/95, incluído pela Lei 15.270/2025:

“A partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026, o pagamento, o creditamento, o emprego ou a entrega de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil em montante superior a R$ 50.000,00 em um mesmo mês fica sujeito à retenção na fonte do IRPF à alíquota de 10% sobre o total do valor pago, creditado, empregado ou entregue.”

Impacto imediato: mais de 7,3 milhões de empresas do Simples Nacional potencialmente atingidas pela nova obrigação.

A isenção da LC 123/2006 e a hierarquia constitucional

O cerne da discussão jurídica não é novo para os tributaristas. Desde a publicação da lei, especialistas apontavam que a tributação dos dividendos distribuídos por empresas do Simples Nacional colide com norma de envergadura superior: o artigo 14 da Lei Complementar nº 123/2006, que expressamente considera isentos do imposto de renda os valores pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional.

Mas a questão vai além de uma simples antinomia entre leis. O ponto nevrálgico é constitucional. O artigo 146, inciso III, alínea “d”, da Constituição Federal reserva à lei complementar federal a competência exclusiva para definir o tratamento diferenciado e favorecido destinado às microempresas e empresas de pequeno porte. Trata-se de reserva material de lei complementar: não é qualquer matéria que ela pode tratar, mas é essa matéria que somente ela pode tratar.

A consequência é direta: uma lei ordinária, como é a Lei 15.270/2025, não pode, por definição, revogar, restringir ou esvaziar norma que integra o núcleo constitucional do Simples Nacional. Fazê-lo seria violar não apenas a hierarquia formal entre as espécies normativas, mas a própria reserva constitucional que confere ao Simples Nacional sua força e estabilidade como política pública de apoio ao empreendedorismo.

            “A isenção do art. 14 da LC 123/2006 não é um benefício fiscal periférico. Ela é um elemento estruturante do Simples Nacional, cuja validade decorre diretamente do art. 146, III, ‘d’, da Constituição. Lei ordinária não tem competência para revogá-la, ainda que de forma tácita ou indireta.”

Posição majoritária da doutrina tributarista brasileira, segundo levantamento da ConJur (dez/2025)

A Receita Federal, em posição contrária, argumentou que a tributação incide sobre a pessoa física beneficiária dos dividendos, e não sobre a pessoa jurídica,, razão pela qual não estaria sujeita à reserva de lei complementar. Invocou ainda o artigo 86 da própria LC 123/2006, que autoriza lei ordinária a alterar matérias por ela disciplinadas que não sejam constitucionalmente reservadas à lei complementar.

O argumento fiscal, contudo, não convenceu a magistrada paulista, nem encontra apoio na maioria da comunidade jurídica. A isenção do artigo 14, ao dispensar a retenção na fonte, impõe deveres diretos à pessoa jurídica como responsável tributário, o que a coloca inequivocamente no âmbito do regime diferenciado assegurado pela Constituição. Além disso, permitir que uma lei ordinária esvazie essa isenção implicaria negar a própria razão de ser do artigo 146, III, “d”, da Carta Magna.

A decisão da 26ª Vara Federal: fundamentos e alcance

O mandado de segurança foi impetrado pela empresa LUZZ Apoio Empresarial Ltda., optante do Simples Nacional, contra ato do Delegado da Receita Federal de Administração Tributária em São Paulo (DERAT/SPO), que adotou o entendimento de que a retenção de 10% alcançaria também as distribuições da impetrante. A ação foi distribuída em 4 de março de 2026 e a liminar deferida no dia seguinte, em decisão monocrática da Juíza Federal Sílvia Figueiredo Marques.

Para a concessão da medida liminar em mandado de segurança, o ordenamento exige a presença de dois requisitos cumulativos: o fumus boni iuris (plausibilidade do direito alegado) e o periculum in mora (perigo na demora). A magistrada reconheceu ambos.

Fundamentos da liminar — MS nº 5006801-44.2026.4.03.6100

FUMUS BONI IURIS: A LC 123/2006 estabelece isenção de IR sobre lucros distribuídos por empresas do Simples. O art. 146, III, ‘d’, da CF reserva à lei complementar o tratamento diferenciado de ME/EPP. Lei ordinária não pode afastar essa isenção sem violar a hierarquia constitucional.

PERICULUM IN MORA: O não recolhimento do tributo sujeita a empresa à autuação imediata pela Receita Federal, que o considera devido, configurando risco concreto e atual ao patrimônio da impetrante.

DISPOSITIVO: “CONCEDO A LIMINAR para suspender a obrigação da retenção na fonte do imposto de renda de pessoa física, previsto no artigo 6º-A da Lei nº 9.250/95.”, Juíza Federal Sílvia Figueiredo Marques, 05/03/2026

A decisão destaca que o artigo 6º-A da Lei 15.270/2025, ao tratar da retenção sobre lucros e dividendos, “por óbvio, não pode ser aplicado às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional”, sob pena de ofensa à determinação constitucional concretizada na LC 123/2006. A clareza e objetividade do raciocínio da magistrada é notável: trata-se de uma das primeiras decisões judiciais a enfrentar diretamente o tema em 2026, consolidando o que até então era apenas debate doutrinário.

Importa registrar que a liminar suspende a obrigação de retenção, mas não extingue o mérito da ação. O processo seguirá com a notificação das autoridades impetradas para prestação de informações, vista ao Ministério Público Federal (fiscal da lei), e posterior julgamento definitivo pelo mérito. A perspectiva é que a questão chegue ao STJ ou mesmo ao STF, onde ações diretas de inconstitucionalidade relacionadas à Lei 15.270/2025 já foram distribuídas ao Ministro Kassio Nunes Marques.

O que as empresas do Simples Nacional devem fazer agora

    A decisão traz implicações práticas imediatas para os empresários e seus assessores jurídicos e contábeis:

    – Avaliar preventivamente o risco: empresas que distribuem ou pretendem distribuir lucros acima de R$ 50.000,00 mensais por sócio estão no centro da controvérsia e devem agir com urgência.

    – Consultar advogado tributarista: o mandado de segurança preventivo é o instrumento adequado. A ação pode ser proposta perante a Justiça Federal do domicílio fiscal da empresa, tendo como autoridade coatora o Delegado da Receita Federal local.

    – Manter escrituração contábil regular: independentemente da disputa judicial, o art. 14 da LC 123/2006 exige escrituração contábil para que a isenção alcance valores superiores ao lucro presumido. Empresas sem contabilidade organizada têm risco adicional.

    – Acompanhar o STF: o julgamento das ADIs é o ponto de definição final. Uma decisão favorável do Supremo terá efeito vinculante e dispensará o contencioso individual; uma decisão desfavorável obrigará recolhimento retroativo, com possível discussão sobre modulação de efeitos.

    – Não aguardar a autuação para agir: a proteção judicial deve ser buscada antes de cada evento de distribuição relevante. Agir após a autuação reduz as opções processuais disponíveis.

    Conclusão: um precedente a observar

    A decisão liminar proferida pela 26ª Vara Cível Federal de São Paulo no processo nº 5006801-44.2026.4.03.6100 é mais do que um resultado pontual em uma ação individual. Ela sinaliza o caminho que o Poder Judiciário tende a seguir enquanto o STF não encerra a discussão sobre a constitucionalidade da Lei 15.270/2025 em relação às empresas do Simples Nacional.

    O raciocínio da magistrada é sólido, reproduz o entendimento majoritário da doutrina e está em linha com a jurisprudência consolidada do STF sobre a intangibilidade do regime diferenciado das microempresas frente a leis ordinárias. Não se trata de negar ao legislador a possibilidade de tributar dividendos, o que é uma escolha legítima de política fiscal, mas de afirmar que essa tributação, quando alcança empresas do Simples Nacional, exige instrumento normativo adequado: lei complementar, e não lei ordinária.

    Enquanto o STF não delibera definitivamente sobre o tema, o mandado de segurança preventivo permanece como a ferramenta mais eficaz e segura para os empresários que não querem sujeitar suas distribuições de lucros ao risco de autuação fiscal. A jurisprudência que se forma em 2026, decisão por decisão, constrói o caminho para o desfecho definitivo dessa que é, sem dúvida, uma das maiores controvérsias tributárias dos últimos anos.

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