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Início Eventos Sociais, Esportivos e Corporativos A Reforma Tributária e o setor de eventos

A Reforma Tributária e o setor de eventos

POR ALESSANDRO RAGAZZI

Aprovada em primeira votação na Câmara dos Deputados, a proposta de Emenda Constitucional 45 (PEC 45/19) que trata sobre a reforma tributária, está agora tramitando e será analisada no Senado Federal.

A proposta, de autoria do Deputado Federal Baleia Rossi, já recebeu quase 600 emendas, mais de 20 requerimentos, entre outras manifestações dos parlamentares.

A construção do novo sistema prevê a criação de 2 grandes tributos, a saber: A CBS (Contribuição sobre bens e serviços) de competência da União, e o IBS (Imposto sobre bens e serviços), de competência dos Estados e Municípios.

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Embora crie estes novos tributos, em substituição aos atuais, a proposta de Emenda não trata das alíquotas e da base de cálculo dos mesmos, deixando para posterior votação (através de Lei Complementar) a referida instituição.

Fonte do Governo e do Parlamento anunciam que a alíquota efetiva deve chegar na casa de 27% (vinte e sete por cento), abatendo-se a tributação paga nas operações anteriores (sistema de não cumulatividade).

Ocorre que, aquilo que está sendo anunciado como grande mecanismo de igualdade e justiça tributária, está sendo recebido pelo mercado de eventos com extrema preocupação. Isso porque as operações do setor – via de regra – não se aproveitam de créditos advindos de operações anteriores.

Somos um setor de prestação de serviços e de locação de bens móveis e, neste contexto, a famigerada alíquota de 27% cairá como uma bomba, se nenhuma alteração legislativa for proposta.

O setor vem se mobilizando, através das entidades representativas, no sentido de alertar e sensibilizar deputados e senadores para a necessidade imperiosa de urgentes alterações no projeto.

Algumas propostas já foram apresentadas, dentre elas:

EMENDAS 204, 223, 236, 297, e 332 – com pequenas alterações de redação, alteram artigo 156-A da proposta, (que trata sobre o IBS), incluindo o setor de eventos no rol daqueles a serem (futuramente) beneficiados como redução de alíquotas e regimes de creditamento diferenciados.

Acrescenta ainda artigo (sem numeração) que garantiria ao setor a mesma carga tributária em vigor na data de promulgação da emenda (garantindo que não haveria aumentos)

EMENDA 268 – inclui no artigo 9º, parágrafo 1º da Emenda a atividade de “produção de eventos (diversos)”. Na prática, coloca tal atividade no rol daquelas que seriam beneficiadas com redução de 60% na alíquota da CBS (Federal).

Entendemos que as referidas propostas devem ser defendidas pelo setor. Entretanto, fazemos aqui um alerta urgente.

Algumas propostas mencionam nossa atividade como “serviços de eventos”, o que acreditamos abarcar todas as empresas do setor (a depender de legislação complementar).

Entretanto, a Emenda 268 (importantíssima e que trata especificamente da tributação federal) menciona especificamente a atividade de produções de eventos, o que pode desaguar na interpretação de que todas as atividades correlatas (montagem de estandes, cenografia, fornecimentos diversos) estariam fora do citado rol de benesses.

Já a Emenda 204 utiliza a terminologia “prestadores de serviços turísticos”, para que, adicionando inciso III, inclua algumas atividades, e, no que toca ao setor de eventos, traduzindo-o como “organizadoras de eventos”.

Alertamos aqui que a utilização de terminologias inadequadas ou limitadoras pode desencadear um efeito catastrófico ao setor, excluindo das hipóteses de redução de carga tributária diversos segmentos de imensa importância ao trade.

O setor não é formado apenas por “produção de eventos” ou por “organização de eventos”. Os fornecedores de produtos e serviços atuam na cadeia de forma decisiva, e o aumento da carga tributária dos mesmos acarretará efeito cascata devastador.

Neste momento tão importante, em que o setor se mostra unido em prol da Justiça Fiscal, é fundamental lutarmos para que todas as empresas do setor sejam beneficiadas com os ajustes propostos.

*Alessandro Ragazzi é advogado, formado pela PUC-SP, especialista em Direito Tributário pela PUC-COGEAE, E Diretor Jurídico da ABRACE – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CENOGRAFIA E ESTANDES.

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